Direito Tributário
Por: mariseleal • 13/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.427 Palavras (10 Páginas) • 319 Visualizações
Passos, 16 de março de 2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Pagamento do ICMS através dos denominados precatórios alimentares
Aluna: Marise Aparecida Leal da Silva. RA: 1141531.
Curso: Administração de Empresas Polo: Passos
Semestre: 3º
Pagamento do ICMS através dos denominados precatórios alimentares
Trabalho de conclusão da disciplina de Direito tributário,
Onde foi analisado o que vem a ser o pagamento do ICMS
com os precatórios alimentares e suas implicações, com o
objetivo de saber se é um meio realmente viável para que
empresas em situações financeiras difíceis e com precatórios
a receber podem se beneficiar realmente deste dispositivo.
O Pagamento do ICMS através do denominados precatórios alimentares
Precatório é um meio pelo qual o Poder Judiciário, a pedido do juiz da causa determina o pagamento de dívida da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por meio de inclusão do valor devido no orçamento público. Esta medida é necessária porque os devedores, no caso, os Entes públicos, só podem efetuar o pagamento das dívidas a que foram condenadas por meio de previsão orçamentária.
Os precatórios podem ser de dois tipos:
- Os de natureza alimentar: são os referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenização por morte ou invalidez.
- Os de natureza não alimentar: são os decorrentes de ações de outras espécies como as referentes à desapropriação e tributos.
No art. 100 da Constituição Federal nos diz que os precatórios alimentares constituem uma classe especial, onde os pagamentos deveriam ser priorizados em relação aos demais, inclusive sendo desvinculado da ordem cronológica dos precatórios de outras espécies, tendo, portanto, que obedecer somente a sua própria ordem.
Temos também na ADCT, em seu art. 33 (Ato das Disposições Transitórias Constitucionais) que nos diz:
Art. 33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
E também o seu art. 78:
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Esses artigos, embora confirmem o privilégio dos precatórios alimentares, ao criar uma modalidade para o pagamento dos precatórios de outras espécies e proibir o pagamento parcelado dos precatórios alimentares, acabou fazendo com que eles fossem relegados a um plano de inferioridade. Assim, verificamos que os precatórios de outras espécies foram beneficiados pelos parcelamentos que foram instituídos nesses artigos, e que, se não fossem cumpridos poderiam ter sequestradas as verbas atendidas para a sua satisfação, caso que não poderia acontecer com os precatórios de origem alimentar, exceto se houvesse quebra de ordem cronológica dentro de sua própria espécie.
Com isso, aquilo que era para ser um privilégio previsto em Lei, acabou tornando-se no maior estorvo para o pagamento dos precatórios que deveriam ter prioridade, portanto, devido à interpretação do judiciário, como também, pelo trato recebido pelo executivo do país, pois houve uma propensão de interpretar literalmente esses artigos, o que excluiu os precatórios não parcelados (alimentares), do benefício dessa compensação especial.
Ora, se os precatórios alimentares possuem privilégios ante aos não alimentares, a interpretação literal do §2° do art. 78 do ADCT é contraditória com o princípio geral do direito, que afirma que a todo direito deve corresponder uma ação que a assegure, sendo assim, não faz nenhum sentido dar preferência ao crédito alimentício, se na falta de seu cumprimento não se poder compensar com o tributo da entidade devedora, como o que é permitido no caso dos credores que não gozam de tal privilégio.
Com esse entendimento, o Ministro Eros Grau, reconheceu em decisão monocrática, o direito à compensação do precatório alimentar (RE n. 550.400-RS, DJ de 18/092007), porém, pela força do Agravo Regimental essa questão ficou submetida para a deliberação do Plenário da Corte Suprema, conforme foi publicada no DJ de 10/10/2008.
Podemos verificar que o § 9° da Constituição Federal já previa a compensação com os tributos da entidade política devedora, e a Emenda Constitucional n.62 de 9/12/2009 veio validar essa compensação de precatórios da seguinte forma:
“Art. 6° - Ficam também convalidadas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2° do Art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.”
Esse dispositivo fez com que a interpretação passasse a ser abrangente, tendo em vista a sua ordem jurídica global, e de modo mais particular o dispositivo da § 9° do Art. 100 da CF, incluído pela EC n.62/2009. Vemos assim, que o objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a insegurança jurídica e dar um fim as intermináveis discussões judiciais sobre esse fato.
Com essa decisão o Ministro Eros Grau acabou de vez com qualquer dúvida que ainda pudesse existir, pois alguns juízes entendiam que a compensação com precatórios alimentares não estava pacificada, e com isso o ministro desmoronou de uma só vez com todos os argumentos contrários à compensação que ainda existiam.
Como consequência, essa decisão pode fazer com que o planejamento tributário com os precatórios venha para a legalidade, e aí reside seu maior risco, pois a rentabilidade de
Esses precatórios pode fazer com que os escritórios de advocacia empresarial e as grandes empresas passem a se interessar por eles, por eles terem agora um respaldo legal do Supremo, o que pode originar numa sangria na arrecadação do ICMS pelos seus Estados. Antes, eles só atraíam empresas falidas que tentavam com essa prática sobreviver no mercado ou empresas que desejavam reduzir seus preços ante a concorrência, agora essa prática também deve atrair empresas saudáveis.
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