O Convenio de Cooperação
Por: Rafael Willian • 15/9/2021 • Ensaio • 944 Palavras (4 Páginas) • 107 Visualizações
Processo: 48500.004282/2013-[pic 1]32
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO N.º XXX/2020-ANEEL |
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ, COM O OBJETIVO DE DELEGAR COMPETÊNCIAS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. |
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro 1996, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.270.669/0001-29, com sede e foro no Distrito Federal, doravante denominada ANEEL, em nome da União e conforme delegação prevista no artigo 19 do Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997, representada neste ato, na forma do art. 10, inciso V, do Anexo I, do referido Decreto, por seu Diretor-Geral ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n.º 9903747-SSP/AM, e inscrito no CPF n.º 647.676.801-82; e o ESTADO DO PARÁ; neste ato representado pelo Governador do Estado, HELDER ZAHLUTH BARBALHO, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n.º 2421147 SSP/PA, e inscrito no CPF n.º 625.943.702-15; resolvem; de comum acordo e em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.427, de 1996, e suas alterações, no Decreto nº 2.335, de 1997, na Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010, e demais normas afetas à descentralização de atividades complementares da ANEEL; celebrar o presente Convênio de Cooperação, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO |
- Constitui objeto deste Convênio de Cooperação a delegação de competências da ANEEL, ao Estado do Pará, para execução de atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica a serem executadas no âmbito do território do respectivo Estado, sob o regime de gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA |
- A delegação de competências objeto deste Convênio de Cooperação somente será exercida após a celebração de Contrato de Metas entre a ANEEL e a Agência de Regulação e Controles de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, a qual executará as atividades descentralizadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES |
- Constitui obrigações das partes, além do especificado nas demais cláusulas deste instrumento, o seguinte:
- Por parte do Estado:
- Garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 39, da Resolução Normativa nº 417, de 2010;
- Cumprir as disposições contidas no artigo 40, da Resolução Normativa nº 417, de 2010; e
- Certificar-se quanto ao cumprimento das leis federais pertinentes ao tema, complementadas com preceitos legais e normativos adotados no Estado-membro, quando da efetivação das despesas necessárias à viabilização da entrega dos produtos previstos nos futuros Contratos de Metas pactuados entre a Agência Estadual e a ANEEL.
- Por parte da ANEEL:
- Comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes estaduais do setor de energia elétrica, aos consumidores, por intermédio de suas entidades de representação, e aos Poderes constituídos do respectivo Estado-membro; e
- Compartilhar, periodicamente, com as partes interessadas, o resultado da avaliação prevista nos artigos 64, inciso II, 88 e 89, da Resolução Normativa nº 417, de 2010.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS |
- O Convênio de Cooperação não envolverá a transferência de recursos financeiros e não gerará qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes envolvidas.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO |
- A ANEEL acompanhará a manutenção dos requisitos estabelecidos no artigo 39, da Resolução Normativa nº 417, de 2010, além do especificado nas demais cláusulas deste instrumento, promovendo o registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA |
- Este Convênio de Cooperação terá vigência por prazo indeterminado, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA |
- Este Convênio de Cooperação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por manifestação formal de uma das partes, com antecedência mínima de sessenta dias.
- Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação:
- Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
- Constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado no caso dolo, negligência ou imperícia; e
- Interesse de uma das partes.
- Por acordo entre as partes, o Contrato de Metas continua vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE |
- Este Convênio de Cooperação deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União – DOU e, pelo Estado do Pará, ao Diário Oficial do Estado – DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS |
- A Diretoria da ANEEL deliberará, ouvido o Estado do Pará, sobre eventuais posições divergentes acerca deste Convênio de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO |
- O foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, será competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio de Cooperação.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Convênio de Cooperação, as partes firmam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para todos os efeitos legais.
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