O regime dos pagamentos efetuados pela fazenda publica
Por: Lorena Almeida • 25/5/2017 • Relatório de pesquisa • 374 Palavras (2 Páginas) • 231 Visualizações
O regime dos pagamentos efetuados pela fazenda publica
A execução contra a fazenda publica, (é um procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado, pois os bens públicos eles não poderão ser alienados, sendo assim impenhoráveis, o que via de regra não ocorre nas demais execuções no procedimento comum, em que pode ser penhorado ou expropriado bens do devedor, buscando a satisfação do credor. Importa, ter presente o que o art. 100 da CF reserva para aquela finalidade, notadamente no que diz respeito aos casos em que o precatório deve ser expedido – e à existência, ou não, de preferência quanto ao seu pagamento – ou dispensado em função de requisição de pequeno valor. O art. 534, disciplinando a sistemática constitucional)
A fazenda publica em regra, com exceção os pequenos valores, irá pagar os credores através de precatórios (que serão expedido pelo JUDICIARIO e dirigidos a entidades condenada, que incluirão na lista do orçamento o débito para pagamento em futuro exercício financeiro, a divida deve esta previamente na lista de orçamento do respectivo órgão, em que esse orçamento será aprovado pelo legislativo, segundo o artigo 167, inciso 2 da CF/88. Os créditos de natureza alimentar, como os previdenciários, acidentário, ou por ato ilícito, serão pagos por precatório, mas terão ordem preferencial de pagamento,
A este regime serão sujeitas todas as entidades nos três níveis da federação, a União, os Estados, os Munícipios, o Distrito Federal e suas autarquias e Fundações de direito público.
Não se aplica nos regimes de fazer e não fazer e entregar coisa
Homologação facultativa
Se o plano de recuperação extrajudicial existe a assinatura de todos os credores por nele atingidos no plano de recuperação extrajudicial, a homologação não é condição para obrigá-los. Eles já se encontram obrigados nos termos do plano por FORÇA da ADESÃO, resultado de sua MANIFESTAÇÃO de VONTADE.
Existem duas motivações para a adesão da modalidade homologação facultativa que é: REVESTIR o ato de maior SOLENIDADE, para mostrar as partes sua importância; possibilidade de ALIENAÇÃO por HASTA JUDICIAL de filiais ou unidades produtivas isoladas, quando prevista na medida, conforme o artigo 166 da lei de falência.
Ao requerer a homologação facultativa, o devedor deve instruir o pedido com a justificativa do pleito e o instrumento de recuperação extrajudicial (plano, acordo, termo, etc.) assinado por todos os credores aderentes.
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