OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Por: PamelaRuana • 14/8/2016 • Artigo • 4.311 Palavras (18 Páginas) • 181 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
PAMELA RUANA DIAS COSTA
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SÃO LUÍS
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 03
2 CONCEITO .......................................................................................................... 04
3 NATUREZA JURÍDICA ..................................................................................... 06
4 CLASSIFICAÇÃO ............................................................................................... 08
5 REVOGAÇÃO ...................................................................................................... 09
6 ANULAÇÃO ......................................................................................................... 10
6 INVALIDAÇÃO ................................................................................................... 12
7 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 13
REFERÊNCIAS ................................................................................................... 14
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é analisar alguns contratos administrativos, quanto sua base legislativa, natureza jurídica, conceito e classificação.
Para o desenvolvimento do trabalho, foi utilizada a metodologia de revisão bibliográfica, consubstanciada em livros de autores administrativistas e leis.
Contrato administrativo é o acordo celebrado entre a Administração Pública e terceiros, no qual as condições submetem-se às condições necessárias para a preservação do interesse público. É o contrato que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela Administração.
O contrato administrativo apresenta as seguintes características: regime jurídico de Direito Público; cláusulas exorbitantes; possibilidade de alteração para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal; e vinculação aos termos do edital de licitação que o precedeu e à proposta vencedora.
A formalização do contrato administrativo deve observar o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 8.666/93, e deve ter publicação resumida de seu teor na imprensa oficial, como condição de eficácia.
A duração dos contratos administrativos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como a prestação de serviços de natureza contínua, que poderão ter sua duração prorrogada até o limite de sessenta meses.
A extinção dos contratos administrativos ocorre por diversas causas. Pode-se dizer que as causas de extinção desse tipo de avença dividem-se em: extinção por cessação dos efeitos do contrato; extinção por situação alheia ao contrato; extinção por inexecução do contrato; extinção por conveniência da Administração Pública; extinção por invalidade do contrato.
2-CONCEITO:
Registra-se, inicialmente, que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, a qual cuida-se de norma geral e abstrata. Importante enfatizar, nos termos do art. 22 da Constituição Federal de 1988, inciso XXVII, é de competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...).”
Contrato administrativo é o acordo celebrado entre a Administração Pública e terceiros, no qual as cláusulas pactuadas estão sujeitas às alterações necessárias para a preservação do interesse público. É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela Administração.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] diferencia as expressões “contratos da Administração” de “contrato administrativo”, da seguinte forma: “A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou provadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.”
Desta forma, pode-se afirmar que o contrato administrativo é espécie do gênero contrato, dentro do âmbito do contrato de direito público, que abrange, ainda, os contratos de direito internacional.
Carlos Ari Sundfeld[2] assim define o contrato administrativo em sentido estrito:
“Assim, definimos o contrato administrativo em sentido estrito como o contrato (isto é, o vínculo sinalagmático e obrigatório, consensualmente estabelecido) administrativo (isto é, submetido ao sistema de direito administrativo) celebrado entre a Administração – ou quem lhe faça as vezes – e terceiros, em que: a) a determinação exata do objeto é feita posteriormente à sua celebração, por atos administrativos unilaterais; b) as pretensões da Administração se materializam em decisões auto executórias; e c) é intangível o equilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente estabelecido.”
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