AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Por: inandrade24 • 30/11/2017 • Trabalho acadêmico • 985 Palavras (4 Páginas) • 387 Visualizações
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
- Princípios Constitucionais Tributários.
- Imunidades tributárias.
1) Princípios Constitucionais Tributários:
- Princípio da Legalidade:
A Constituição Federal estabelece no art.150, inciso I, o seguinte:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao distrito Federal:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Reforçando o disposto o parágrafo 6º do art.150 estabelece o seguinte:
§6ºQualquer subsidio ou isenção, redução de base de calculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuição, só poderá ser concedido mediante lei específica (...)
Por sua vez, o art. 97 do CTN prescreve que somente lei pode estabelecer o seguinte:
Art. 97 – Somente lei pode estabelecer:
I – instituição ou extinção de tributo;
II – majoração ou redução;
III – definição do fato gerador da obrigação principal;
IV – definição da alíquota e da base de cálculo;
V – cominação de penalidade (multa);
VI – exclusão, suspensão e extinção.
Desse modo, o artigo art. 97 estabelece o princípio da estrita legalidade ou da tipicidade.
ALIQUOTA BASE DE CÁLCULO SUJEITO PASSIVO SUJEITO ATIVO MULTA FATO GERADOR EXCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO. |
Lado outro, o art. 113, §2º do CTN define que a obrigação acessória decorre da legislação tributária:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória (...)
§2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O STF entende que a mudança do dia do pagamento do tributo não precisa de lei específica.
Quanto a atualização monetária tem-se no art.97 do CTN:
Art. 97 – Omissis...
§1º - Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base cálculo, que importe torna-lo mais oneroso.
§2º - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
- Mitigação ao Princípio da Legalidade:
Os art. 153, §1º c/c art. 177, §4º, I, b c/c art. 155, §4º, IV, C, definem quais são as exceções ao princípio da legalidade.
II IE IPI IOF CIDE – COMBUSTÍVEL ICMS – COMBUSTÍVEL |
- E a Medida Provisória?
O art. 62, §2º da CF/88 prescreve que impostos (STF – entende tributos) podem ser instituídos por MP:
Art. 62 – Omissis...
§2º - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V e art. 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertido em lei, até o último dia daquele em que houver sido editado.
Vale destacar que, medida provisória é vedada à matéria reservada a Lei Complementar, art. 62, §1º, III CF/88.
Assim, os seguintes tributos não podem ser instituídos ou aumentados por MP:
IGF EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS IMPOSTOS RESIDUAIS CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS Obs: art. 146 da CF/88 |
- Princípio da anterioridade tributária:
Nos termos do artigo 150, III, B e C da CF/88, tem-se a anterioridade anual e nonagesimal:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’.
A anterioridade anual sempre joga para o próximo exercício financeiro: 1º de janeiro.
A anterioridade nonagesimal conta-se 90 dias.
Exemplos:
Lei “Galo Doido” majorou um tributo em 15 de dezembro de 2013, quando incidirá?
Lei “Galo CAMpeão da Libertadores”, majorou tributo em 25 de julho de 2013, quando incidirá?
- Exceções ao princípio da anterioridade anual:
Nos termos do art. 150, §1º c/c art. 177, §4º, I, b c/c art. 155, §4º, IV, c os seguintes tributos não se sujeitam ao princípio da anterioridade anual:
II IE IPI IOF IEG EC – calamidade/guerra CIDE – COMBUSTÍVEL ICMS – COMBUSTÍVEL |
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