EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por: Kaique Santos • 10/5/2021 • Abstract • 4.629 Palavras (19 Páginas) • 174 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n.º: 1004695-19.2019.8.26.0291
LAERTE XAVIER, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal c/c o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, para interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão de fls. 375/380, proferido pela Nobre 18.ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, diante de evidente afronta aos dispositivos de Lei Federal, bem como, por ter dado a esta, interpretação diversa do que o Superior Tribunal de Justiça lhe atribuiu.
REQUER seja positivo o juízo de admissibilidade do presente recurso, recebendo e remetendo o mesmo ao competente Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a matéria seja apreciada pela E. Corte Superior, e, verificada a infringência, seja reformada a r. decisão deste areópago.
REQUER, também, seja intimado o recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo da lei.
Outrossim, o causídico que firma o presente DECLARA, sob sua total responsabilidade pessoal, que todas as cópias juntadas ao vertente recurso são autênticas.
Por derradeiro, o recorrente, esclarece que, através do v. acordão juntado às fls. 190/200, na ação de cumprimento de sentença (doc. 01), lhe foi concedido, por esta r. segunda instância, o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo, pelo vencido, RAZÃO PELA QUAL DEIXA DE JUNTAR O COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO, uma vez que aludido benefício inclui, além do diferimento da taxa judiciária, também, o preparo recursal e a taxa de porte de remessa e retorno dos autos.
Termos em que.
Pede deferimento.
Jaboticabal, 22 de julho de 2020.
ROBSON FERNANDO SANTOS
OAB/SP 205.779
RAZÕES DO RECURSO
APELAÇÃO: n.º 1004695-19.2019.8.26.0291 JULGADA PELA 18.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pelo RECORRENTE
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES.
LAERTE XAVIER, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, comparece perante este E. Tribunal Superior, tempestivamente, para, interpor, RECURSO ESPECIAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, letras "a" e “c” da Constituição Federal c/c o artigo 1.029, e seguintes do Código de Processo Civil, em face da r. decisão proferida pela Ínclita 18.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contida no v. acórdão registrado sob o n.º 2020.0000477421 (doc. 02), que não acolheu as razões apresentadas no recurso em questão (doc. 03), mantendo integramente a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (doc. 04), sustentando o seguinte:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO
Da análise dos autos, evidencia-se que o v. acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocorrendo o esgotamento dos recursos ordinários, bem como, que o mesmo caminhou, data vênia, em sentido contrário a Lei Federal, afrontando a mesma, na medida em que desrespeitou o contido no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.
Isso porque, o E. Tribunal a quo proferiu v. acordão em sentido contrário a mencionado disposto legal, tendo reconhecido o instituto jurídico da prescrição, por considerar que o processo em análise foi ajuizado fora do prazo quinquenal para tanto, ou seja, somente em 30 de setembro de 2019, quando respectivo prazo teria se expirado no dia 27 de setembro de 2019, já que o marco inicial para a fruição da recontagem da mencionada prescrição seria a partir da data que se realizou a interposição do respectivo protesto interruptivo, ou seja, 26 de setembro de 2014 e não do último ato praticado nesta medida cautelar que interrompeu a prescrição, conforme determina a parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
Outrossim, temos que questionada decisão também caminhou em sentido contrário a inteligência da jurisprudencia firmada por esta E. Corte Superior de Justiça, na medida em que, já restou pacificado que quando a interrupção da prescrição ocorrer em virtude da propositura de uma ação judicial, o novo prazo prescricional só passará a fluir da data do último ato operado no processo que a interrompeu.
Dessa forma, a questionada extinção do presente cumprimento de sentença, com a consequente condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, confirmados pelo v. acordão do R. Tribunal a quo, além de afrontar expressamente dispositivo de lei federal, também, destoa totalmente do jurisprudência pacífica emanda por esta Nobre Corte Superior de Justiça.
Portanto, à luz do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c o artigo 1.029, inciso II, da Lei de Ritos, temos que é cabível o presente recurso especial para alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do r. julgado.
Cabe ressaltarmos ainda que, o recorrente, visa, com o presente, apenas, avaliar se o r. Órgão Judicial de Segundo Grau de Jurisdição pode contrariar dispositivo legal expresso em Lei Federal.
Dessa forma, não se trata de análise de matéria fática, o que é vedado em sede especial, mas de enquadramento normativo da prática de determinado ato processual, qual seja, a evidente afronta a determinação legal obrigatória e expressa em lei.
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