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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  21/5/2021  •  Monografia  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Direito Financeiro III

Aluno: Gabriel Ferreira Melo da Silva

Matrícula:

A análise se baseia na seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO. DESPROVIMENTO. Adoção de classificação equivocada do produto "Kit Bioglue à base de soro albumina bovina para implante" ("Kit Bioglue"). Interpretação extensiva aplicada pela contribuinte sobre produto de natureza flagrantemente distinta. Impossibilidade. Isenção fiscal conferida em rol taxativo. Exegese do art. 111, inciso II, do CTN. Precedentes do STJ e deste Tribunal neste sentido. Desembaraço aduaneiro ocorrido com a nomenclatura adotada. Irrelevância. Fato que não tem o condão de vincular a atividade fiscal desta esfera estadual, eis que a Constituição Federal confere autonomia aos entes políticos, ex vi do art. 151, inciso III. Auto de infração. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade que não logrou a apelante ilidir. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, neste sentido. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do embargado em 1% sobre o valor da execução, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.

(TJ-RJ - APL: 01913248120178190001, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 02/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

A lide opõe a empresa Biocardio Comércio e Representações LTDA e o Estado do Rio de Janeiro. Aquela pretende a nulidade e extinção da execução originada em auto de infração decorrente de processo administrativa no âmbito da fazenda do Rio de Janeiro.

 Aduz que comercializa produtos cirúrgicos, dentre eles o “Kit Bioglue à base de soro albumina bovina para implante”, o qual estaria no rol de isenções conferidas no Convênio ICMS n° 01/99, tratando-se, de acordo com a empresa, de “Prótese Ligamentar – Qualquer segmento”. Afirma ainda que a mercadoria é importada e tanto a Receita Federal, quanto a Anvisa aceitaram a classificação adotada, tanto que obteve êxito no desembaraço aduaneiro.

A autoridade fiscal, por sua vez, discorda da classificação fiscal adotada pela contribuinte, o que ensejou em auto de infração e aplicação de penalidade 60% sobre o imposto não recolhido pela empresa em questão. Informa a Fazenda que não constatou o pagamento do ICMS decorrente da saída da mercadoria, entendendo que o  contribuinte se escusou com base na classificação do produto.

 Tal entendimento teria se baseado em interpretação extensiva, hipótese que foi de cara rechaçada pelo fisco, tendo em vista que não é cabível em caso de outorga de isenção (art. 111, II, CTN). Citou, inclusive, entendimento consolidado do STJ, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA ISENÇÃO DO ART. 14 DA MP 2.158-35/2001. INTERPRETAÇÃO NEUTRA E NÃO AMPLIATIVA DA REGRA DESONERATIVA. ART. 111 DO CTN.

1. O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exportadas, não configura transporte internacional de cargas, de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da COFINS prevista no art. 14 da MP 2.158-35/2001

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