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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E O ORÇAMENTO PÚBLICO

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.957 Palavras (8 Páginas)  •  276 Visualizações

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2. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Diante de fatos sociais como, por exemplo, a desigualdade gerada pela Revolução Industrial, o Estado percebeu que não mais poderia deixar de intervir diretamente na Economia, umas vez que a auto regulação econômica causou distorções e crises, tanto econômicas, quanto sociais. Desta forma, o Estado passou a intervir na Economia e na sociedade, através da prestação de serviços públicos visando suprir as necessidades da população, bem como estabelecendo e cobrando tributos não apenas com a finalidade de obter receita, mas também com uma função extrafiscal.

A atividade financeira do Estado consiste no conjunto de ações realizadas pelo Estado a fim de obter os recursos necessários ao seu sustento e à realização de gastos voltados à execução das necessidades públicas.

Essa atividade financeira desenvolve-se por meio da elaboração do orçamento público, o qual consiste no planejamento das receitas e despesas públicas, inerentes a um certo período, com o intuito de proporcionar um equilíbrio entre ambas; nas formas, condições e limites de obtenção de receitas para fazer frente às despesas fixadas; e, nas formas, condições e limites de gasto do dinheiro público.

Portanto, o Estado é responsável pelo gerenciamento dos recursos financeiros obtidos e que serão gastos com o objetivo de sanar as necessidades da sociedade, a qual é caracterizada por ser uma necessidade de interesse geral e que é satisfeita, por exemplo, por meio da prestação de serviços públicos.

Entende-se por serviço público toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. São exemplos de serviços públicos prestados pelo Estado: Saúde, Educação, Segurança, entre outros.

No exercício da atividade financeira, o Estado visa arrecadar dinheiro - estabelecendo e cobrando impostos, por exemplo - para aplicá-lo na realização de seus fins, os quais obrigatoriamente devem ser realizados. Sendo assim, esta arrecadação gera uma despesa pública, a qual visa regular o funcionamento dos serviços públicos.

Diante do exposto, é possível visualizar a importância da atividade financeira do Estado, já que é a partir dela que desenvolvem-se atividades políticas, policiais, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, entre outras, cuja finalidade é regular a vida dos cidadãos em sociedade, de forma a se alcançar o bem comum.

3. ORÇAMENTO PÚBLICO

3.1. Definição

A administração pública envolve planejamento, gestão e execução. A administração financeira de recursos públicos tem como objetivo alocar os recursos financeiros de forma a atender a coletividade de acordo com as suas necessidades estando essa alocação de acordo com a situação atual para que se tenha um equilíbrio entre receitas e despesas. Para isso se tem o orçamento, que é um instrumento de controle e planejamento de entradas e saídas de dinheiro.

Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. Na atualidade, o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e à fixação das Despesas públicas. O orçamento contém estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício que, no Brasil, coincide com o ano civil.

O Orçamento Geral da União (OGU) prevê todos os recursos e fixa todas as despesas do Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. As despesas fixadas no orçamento são cobertas com o produto da arrecadação dos impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições, como o da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que é calculado sobre o faturamento mensal das empresas, nas vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, e bem assim do desconto na folha que o assalariado paga para financiar sua aposentadoria.

3.2. Ciclo Orçamentário

O processo orçamentário desde sua elaboração passando pela aprovação e finalmente a sua aplicação é descrito como parte de um ciclo orçamentário. Ele é composto pela Elaboração, Aprovação, Execução e Controle.

A fase de Elaboração é onde se busca um estudo das necessidades e prioridades do ente público. Além disso, define limites de valores de acordo com a capacidade econômica do Estado. Fazem parte dessa fase o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias.

Todo o orçamento público deve constar em Lei elaborada e aprovado pelo Legislativo. A fase de Aprovação é o momento em que ocorre a discussão, mudança e finalmente aprovação pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e sancionado pela Presidência que publica em Diário Oficial.

A Execução é de competência do Executivo. É a aplicação de todo o planejamento seu objetivo é colocar em prática a Lei aprovada.

A avaliação e fiscalização das despesas previstas e das receitas aplicadas ocorrem na fase de Controle do orçamento público

As leis que regem o ciclo orçamentário são O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual elas interagem entre si devem ser ligadas umas às outras. O planejamento e orçamento descritos por elas são adotados pela União, Estado e Municípios.

No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei por meio da qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, bem como outras unidades administrativas independentes (como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo) a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.

A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública. Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se pelo produto

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