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Direito Tributário

Por:   •  22/8/2015  •  Dissertação  •  460 Palavras (2 Páginas)  •  325 Visualizações

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Sistema Tributário Brasileiro e as espécies Tributárias

O Sistema Tributário Brasileiro foi elaborado com base nos artigos 145 a 156 da Constituição Federal de 88. Partindo desse sistema, foram previstas as espécies tributárias, que se dividem em cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

É possível afirmar que o Sistema Tributário do Brasil, resultado de um conjunto de princípios constitucionais (legalidade, anterioridade, igualdade etc.), tem como finalidade intervir na estrutura social e econômica do país, de forma a distribuir as receitas obtidas por meio dos tributos.

A primeira referência às espécies de tributos reporta ao art. 5º do CTN, prevendo que os tributos seriam impostos, taxas e contribuições de melhorias. Apesar de apenas essas três espécies estarem previstas no art. 5ª, a Constituição Federal, além de manter a existência dessas formas clássicas no art. 145 da CRFB, considera também tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ou parafiscais, arts. 148 e 149 da CRFB, respectivamente.

Os impostos são tributos não vinculados a uma atividade específica do Estado que justifique o pagamento. Ou como afirma o próprio Código, o imposto é o tributo cuja obrigação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte (exemplo IPTU); quanto às taxas podemos defini-las como tributos vinculados a uma atividade específica do Estado, que visa vantagem direta a quem paga, podendo ser a prestação de serviços públicos, específicos e divisíveis ou o exercício do poder de polícia. As taxas, ao contrário dos impostos, são tributos vinculados porque o fato gerador da taxa terá sempre como contrapartida uma contraprestação ao contribuinte (exemplo taxas de alvará). Já a contribuição de melhoria é tributo vinculado, de competência comum, ou seja, a União, Estados, DF e Municípios podem instituí-la, conforme previsão do art. 145, III, da CRFB/88, a partir da realização de obras públicas. Assim, as contribuições de melhorias decorrem de obras públicas, na medida em que estas gerarem valorização na propriedade imobiliária de outros, sendo esse fato gerador estabelecido no art. 81 da CTN.

Para finalizarmos iremos conceituar o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. O empréstimo compulsório teve sua natureza jurídica muito discutida ao longo do tempo, notadamente pela sua origem de mútuo. Eles têm como característica principal a promessa de restituição dos valores pagos, já que deve ser devolvidos em determinado período. Assim, serão exigidos da sociedade durante período certo e posteriormente restituídos, devendo a lei instituidora prever expressamente tais elementos temporais. Na forma da atual redação do art. 148, CRFB/88, compete exclusivamente à União a criação dos empréstimos compulsórios, e sempre mediante lei complementar. As contribuições especiais estão amparadas no art. 149 da CRFB/88 e, em regra, são instituídas por lei ordinária de competência da União.

Referencias:

Beltrão, Irapuã. Curso de Direito Tributário. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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