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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

Fundação Instituída nos termos da Lei 5.152, de 21/10/1966 – São Luís – Maranhão.

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA - CCSST

CURSO DE BACHARELADO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – 2016.1

ATIVIDADE AVALIATIVA DA DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO[pic 1]

Professor: Gabriel Araujo Leite

Acadêmicos: Clésio Cristian Menezes Santana, Darlan Feitosa Araújo e Kleber Pereira da Silva[pic 2]

  • Competência Tributária
  • Vigência e Aplicação da Legislação Tributária
  • Obrigação Tributária Principal e Acessória
  • Fato Gerador da Obrigação Tributária
  • Constituição do Crédito Tributário
  • Dívida Ativa

[pic 3]

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        03

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA        03

3. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA        04

4. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA        05

5. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA        05

6. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO        06

7. DÍVIDA ATIVA        07

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        08

Introdução

Este trabalho tem como finalidade demonstrar o entendimento que os integrantes assimilaram com as pesquisas realizadas neste período, cada tópico foi exposto de modo abrangente, não se detendo em minúcias desnecessárias, porém não abrimos mão de um texto coerente, respaldados nas leis e legislação pertinente. Fundamentado nos procedimentos aplicáveis aos temas.

Competência Tributária.

A competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, exercido por meio de lei, atributos aos entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Conforme o artigo 145 da Carta Magna.

Art. 145. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

Ressaltando que o poder de instituir, não obriga estes entes federativos a criação dos tributos, todavia o ente político pode ser penalizado por renuncia de receita, tornando-se passível da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 11 da Lei Complementar 101/2000.

 Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Porém podemos verificar que a restrições nessa aplicabilidade, pois até hoje a União nunca instituiu o IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas, que é de sua competência. Ficando a obrigatoriedade de instituição de todos os tributos que tenham sua arrecadação dividida entre os entes federativos. Esta divisão das receitas tributárias está prevista no Artigo 157 da Constituição Federal e para a não violação do Pacto Federativo estes tributos devem ser criados pelo ente que cabe a competência.

A competência tributária não pode ser repassada a outro ente político, cabendo apenas a delegação da capacidade tributária ativa de cobrar impostos, não podendo ser este tributo reduzido ou renunciado pelo que recebeu a responsabilidade de cobrar e ficar com o produto desta receita. Citamos o ITR – Imposto Territorial Rural como exemplo, sendo um imposto federal ele pode ser repassado para os municípios para a sua cobrança, mas não cabendo qualquer redução ou renuncia do mesmo.  

Ressalta-se que a capacidade tributária, é entendida como a capacidade para ser sujeito ativo da relação de tributação. Tal capacidade é atribuída pela lei. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.

Cita-se que existe também a parafiscalidade, que é quando um ente político delega a capacidade tributária ativa par uma pessoa não política:

a) delegação para pessoa jurídica de direito publico – autarquias ou fundações (entes não políticos exercendo a função do Estado). Exemplos: CREA e o INSS;

b) delegação para pessoa jurídica de direito privado – concessionárias e permissionárias agindo em nome do Estado para arrecadação de tributos. Exemplo: taxa de água;

c) delegação para pessoas físicas no exercício de função estatal. Exemplo: tabelião.

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

Precisamos diferenciar vigência da lei e entrar em vigor. A partir da origem das palavras, que Vigência (do verbo viger) é o tempo de vida da norma, desde sua promulgação, até sua revogação ou extinção, e que vigor (cujo verbo é vigorar) é a possibilidade de efetiva da aplicação da norma. Assim, nem toda norma vigente está em vigor, mas toda norma em vigor deve estar vigente.

Temos como exemplo do que foi definido o dispositivo que veda ao ente tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado. Além desse prazo, a Emenda Constitucional nº 42/03, também instituiu nova regra a ser observada concomitantemente na instituição ou aumento de tributos: ficou proibida a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que a lei que os instituiu ou aumentou foi publicada. Portanto, além da anterioridade quanto ao exercício, também deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias. Conforme Constituição Federal em seu Artigo 150, inciso III, alínea “c”.

Essa legislação veio para dar estabilidade aos contribuintes, pois para um planejamento deve-se ter a previsão orçamentária. Dentro de um conhecimento orçamentário é de suma importância o conhecimento de alíquotas e tempo de vigência e de vigor dos impostos e demais tributos, pois o impacto financeiro nas empresas destes tributos é determinante no desempenho e na situação financeira empresarial.

Geralmente a aplicação da lei deve obedecer ao principio da irretroatividade. Aplicando-se normalmente a lei no que se concerne aos fatos futuro e aos pendentes, abrangendo apenas aos que cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não tenha se contemplado, conforme art. 105 e 116 do CTN.

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