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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  3/7/2022  •  Artigo  •  2.905 Palavras (12 Páginas)  •  115 Visualizações

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[pic 1][pic 2]        UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ                [pic 3]

CAMPUS PROFESSOR BARROS DE ARAÚJO

CURSO: BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

PROFESSOR: ELVIS FILHO  

INGRYDE NASCIMENTO LAVÔR DE LIMA

LUEDNA SABRINA RIBEIRO DE ALENCAR

MARIA DAS GRAÇAS RAFAELY DE OLIVEIRA GOMES

MARIA KAROLINE DE MOURA

MONIK JOYCE ARAÚJO DAMASCENO

FICHAMENTO DO ARTIGO- REFLEXÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

PICOS-PI

2020

INGRYDE NASCIMENTO LAVÔR DE LIMA

LUEDNA SABRINA RIBEIRO DE ALENCAR

MARIA DAS GRAÇAS RAFAELY DE OLIVEIRA GOMES

MARIA KAROLINE DE MOURA

MONIK JOYCE ARAÚJO DAMASCENO

FICHAMENTO DO ARTIGO- REFLEXÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Projeto de Pesquisa, apresentado à disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual do Piauí, Campus Picos.

         Orientador: Remédios Laís Gomes.

PICOS-PI

2020

1 INTRODUÇÃO

A teoria dos precedentes foi objeto de intenso estudo por diversos especialistas em direito ao redor do mundo. A ideia de coerência firmada especialmente nos países que adotam o common law, passou a ser objeto de maior atenção no Brasil recentemente com a positivação, pelo Código de Processo Civil (CPC/15), da ideia de respeito aos precedentes. (p.136)

Ainda que no Brasil o tema seja estudado majoritariamente por especialistas em processo civil, há amplo campo de discussão em matéria tributária, o que se confirma da análise de alguns julgados recentes que, ao aplicar a teoria dos precedentes obrigatórios, deixam de observar questões essenciais para a correta aplicação das técnicas dela decorrentes(p.136)

Ante a esse novo cenário, em que decisões judiciais serão consideradas precedentes vinculantes, caso portem determinados requisitos definidos pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), entendemos que é de suma importância avaliar se as decisões, proferidas em sede de julgamento de recursos repetitivos, na vigência da Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973), estão aptas a serem consideradas precedentes e a vincular juízes e tribunais.

Importante indicar, desde logo, a importância da construção de uma teoria brasileira de respeito aos precedentes, seguindo o que foi e vem sendo feito em outros países, que deve levar em consideração as especificidades do ordenamento jurídico nacional. Pode-se afirmar, com certo grau de precisão, que cabe à doutrina e aos julgadores, modelar o substrato indispensável para o bom funcionamento dos precedentes obrigatórios, levando em consideração a ideia de que os precedentes são fontes do direito, cujo objetivo central é que, a partir dela, se extraiam normas, conhecidas pela doutrina como ratio decidendi (fundamento da decisão), que identifica o fragmento vinculante de determinado julgado. (p.137)

O julgador não pode se abster somente as leis tal qual estão no código, duras e secas, ele tem que abstrair delas a interpretação, nem sempre uma lei diz tudo que tem que ser dito ou interpretado simplesmente na sua própria leitura. Sendo que aí é necessário, que o julgador interprete, busque outras formas, como analogia, como outros julgamentos, precedentes de julgamos em tribunais tanto de mesma instância, quanto de instâncias superiores, para à partir daí fundamentar o julgamento e abstrair daí como a norma pode ser aplicada no caso específico. Ou seja, sair do que está no texto frio da lei, para fazer uma interpretação de acordo com o que o ordenamento jurídico permite, dentro dos princípios legais.

2 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ACERCA DO CONCEITO DE PRECEDENTES

Para explorar o tema, necessário se faz, em primeiro lugar, identificar o que pode ser considerado precedente para fins da aplicação da teoria dos precedentes vinculantes. Este esclarecimento, que parece singelo, revela-se fundamental quando se observa que no Brasil a utilização do termo “precedente” é tida como sinônimo para toda e qualquer decisão judicial, uma espécie de apelido sem base técnica que torna ainda mais confusa a aplicação dos julgados anteriores. (p.138)

Devemos observar, todavia, que nem todos os julgamentos proferidos pelas Cortes Superiores podem ser considerados precedentes de observância obrigatória. Para que sejam vinculantes, além de necessariamente seguirem o procedimento próprio previsto no CPC, as decisões devem ser uniformes e reconhecidamente reiteradas pelos ministros integrantes do órgão. (p.139)

Nesses casos citados acima, o precendente vinculante pode ser chamado também de súmula vinculante, quando os tribunais por uma maioria de seus membros elegem um entendimento como sendo obrigatório para os tribunais adotarem. Toda decisão judicial tem que ter respaldo legal, as vezes a lei permite interpretações, os tribunais, juízes, cortes vão analisar a decisão, dependendo do que ocorrer podem julgar de um jeito ou de outro. Quando um tema se repete inúmeras vezes os tribunais superiores se reúnem, e os órgãos vão com uma ação junto ao órgão superior, aí o supremo analisa e decide, se não for vinculante, os tribunais podem seguir somente se quiser aquela orientação, agora se for vinculante, aí todos os tribunais de todo o país em suas decisões vão ter que usar aquele entendimento pra respaldar a sua decisão judicial, sob o risco de ter a decisão reformada no colegial superior.

3 A OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO AOS PRECEDENTES

A ideia de respeito aos precedentes, durante muitos anos, restou pouco explorada na doutrina brasileira, especialmente pela ultrapassada ideia de que apenas em países que adotam o common law seria possível aplicar a vinculação aos precedentes. O recente movimento legislativo, capitaneado pela produção de efeitos do CPC/15, demonstra a aproximação do legislador brasileiro aos ensinamentos decorrentes do common law, informado pela teoria do stare decisis (TUCCI, 2004, p.160). (p.142)

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