O Processo Legislativo Instituiçoes do Direito
Por: Rafael Vilas • 2/4/2017 • Monografia • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 319 Visualizações
INSTITUIÇÕES DE DIREITO 1. Introdução ao Direito
O Processo Legislativo É o rito que determina a forma de elaboração das leis. Para cada espécie normativa há um rito distinto, consubstanciado na Constituição. A Constituição de 1988 traz as diversas espécies normativas que exigem um processo legislativo para sua feitura: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII – resoluções.
Emendas Constitucionais Trata-se de modificação parcial da Constituição. Apenas alguns entes podem propor emenda à Constituição. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Contudo, existem algumas situações e em determinadas matérias em que é vedada a proposta de Emenda. No que diz respeito às limitações circunstanciais é vedado: Art 60 [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
Já no aspecto material, não é possível emendar a Constituição: Art 60 [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Obs: A proposta de emenda será votada em cada casa do congresso, em dois turnos cada; sendo aprovada se obtiver pelo menos 3/5 dos votos dos membros da respectiva casa.
Leis Complementares São leis que, em virtude de sua matéria, mais específica, requer quórum especial para sua aprovação. Deve haver previsão expressa na Constituição para sua proposição. Art 59 [...] Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Leis Ordinárias Tratam de matérias gerais e regram a vida em coletividade. Sua competência é residual, ou seja, se o legislador constitucional resolveu não atribuir uma maior importância sobre determinada matéria que justifique sua regulamentação por Lei Complementar, será tratada em sede de Lei Ordinária.
Leis Delegadas Situação em que o Poder Legislativo delega competência ao Executivo para a edição de leis. A Constituição de 1988 assim trata da matéria: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Porém há que se observar que algumas matérias não poderão ser objeto de Lei Delegada:
Art 68 [...]
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Medidas Provisórias
Em caso de relevância e urgência, o Poder Executivo poderá editar Medidas Provisórias com força de lei. No entanto, tal medida deverá ser apreciada de imediato pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Contudo, o STF já decidiu acerca da constitucionalidade da adoção de Medidas Provisórias pelos Estados.
Caso a medida não seja apreciada em até 45 dias, a casa entrará em regime de “urgência”, sobrestando toda a pauta a fim de votar a medida.
No caso das Medidas Provisórias, estas serão votadas inicialmente pela Câmara dos Deputados.
É importante destacar que algumas matérias não podem ser tratadas por Medidas Provisórias.
Art 62 [...]
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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