Simples Nacional e o Papel da Controladoria na Gestão Tributaria
Por: radin • 19/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.703 Palavras (11 Páginas) • 321 Visualizações
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Émerson Hendges
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
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2 DESENVOLVIMENTO 4
3 CONCLUSÃO 9
REFERÊNCIAS 10
- INTRODUÇÃO
O objetivo geral deste trabalho foi o Simples Nacional que é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. A empresa que aderir ao Simples desfruta da vantagem de recolher quase todos os tributos mediante um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta. O objetivo do Simples é fazer com que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, com menos burocracia e menor carga tributária.
Nos dias atuais é necessário para uma grande organização um serviço contínuo da controladoria, pois é o setor que detêm todas as informações gerenciais da empresa. Planejando, organizando, controlando e dirigindo todos os risco e custos, de forma a maximizar o lucro para garantir o sucesso da mesma, assim podemos ver que a Controladoria é importante para Planejamento Tributário. As organizações devem manter um sistema de controle interno eficiente que possibilite a detecção de eventuais falhas, erros ou fraudes, para que sejam tomadas as providências cabíveis, evitando prejuízos à empresa. Existem duas categorias de auditoria fiscal: Aquela feita internamente, pela própria empresa ou por consultoria contratada, de caráter preventivo ou em busca de detectar fraudes internas e; A auditoria tributária, externa e a cargo de agentes da Receita Federal, quando o órgão detecta indícios de irregularidades.
- DESENVOLVIMENTO
Para optar pelo Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: Enquadrar-se na definição de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP); Cumprir os requisitos previstos na legislação (Lei 123 de 14/12/06) ; e Solicitar a opção pelo Simples Nacional através do site. A empresa que desejar ser optante por este regime de arrecadação de tributos unificados pode declarar, a cada ano, receitas no mercado interno até o limite de R$ 3,6 milhões e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que essas receitas também não excedam R$ 3,6 milhões. Para empresas em inicio de atividades, os limites são proporcionais ao número de meses entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano. Além das empresas que ultrapassarem o teto de faturamento.
Fica impedida da opção a empresa: que tenha outra pessoa jurídica como acionista; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapasse R$3,6 milhões; que tenha sócio que more no exterior; que seja constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios; que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; que não possui inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. A empresa que aderir ao Simples desfruta da vantagem de recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) mediante um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta. O objetivo do Simples é fazer com que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, com menos burocracia e menor carga tributária.
A microempresa empresa ou firma individual cuja receita anual é igual ou inferior a um determinado valor estabelecido pelo governo no início de cada ano fiscal e que, em razão disso, fica isenta do pagamento de certos tributos.
Empresa de Pequeno Porte (EPP) é um negócio com faturamento bruto anual entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. Essa empresa pode ou não ser optante do Simples Nacional. Para fazer parte desse regime tributário, basta que não exerça uma atividade vedada pela LC 123/2006. De maneira informal, além do faturamento, as empresas de pequeno porte também podem ser caracterizadas de acordo com a quantidade de funcionários. Para a indústria, são consideradas empresas de pequeno porte aquelas que tem até 99 colaboradores. Já para o comércio e serviços, o número de funcionários fica entre 10 a 49 funcionários. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, para as ME e EPP, benefícios legais tributários (Simples Nacional) e não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.). Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional.
Lei Complementar 155/2016 alterou significativamente a Lei Complementar 123/2006 chamada de Lei do Simples Nacional.
Principais alterações da Lei Complementar 123/2006 foram : novos limites, Novas Tabelas do Simples Nacional, Nova forma de calcular os impostos do Simples Nacional, Parcelamento das dívidas vencidas até maio de 2016, Investidor-Anjo, Inclusão de novas atividades como permitidas no Simples Nacional, Reciprocidade Social.
Os novos limites do simples nacional entram em vigor a partir de 2018, e passam de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, o equivalente a uma média mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A Lei Complementar 155/2016 determina que quando a empresa ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no acumulado antes da soma dos últimos doze meses, deverão recolher ISS e ICMS fora da tabela do Simples Nacional. O limite do MEI (Micro empreendedor individual) também foi alterado, e em 2018 passa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Houve também redução nos limites da faixa de faturamento e alíquotas, anteriormente existiam 20 faixas e agora caíram para 6, as tabelas também foram reduzidas de 6 para 5.
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