Teoria Geral da Execução Civil O que seja a execução civil?
Por: Marcos Oliveira • 4/7/2019 • Relatório de pesquisa • 885 Palavras (4 Páginas) • 131 Visualizações
Teoria Geral da Execução Civil
O que seja a execução civil?
A doutrina fala que o processo de conhecimento em regra ele transforma o fato em direito, então o juízo de processo de conhecimento ele toma um conhecimento de uma determinada situação, analisa essa situação com base nas provas e transforma essa situação em via de regra em um direito. E o papel da execução civil e transformar esse direito que foi declarado, que foi oferecido a parte no processo de conhecimento, sendo o papel da execução civil transforma esse direito em fato, ou seja, entregar o bem da vida, que a pessoa esta perseguindo naquele processo, o que a pessoa deseja. Por isso, que se fala que o processo de conhecimento transforma o fato em direito, e o processo de execução ou a fase de execução transforma o direito em fato.
Princípios que regem o sistema de Execução Civil:
Específicos.
Principio da Realidade (Principio da Responsabilidade Patrimonial): indica que toda execução e real, ou seja, vão responder pela execução os bens do devedor e não a sua própria pessoal. Trata-se aqui de uma responsabilidade de âmbito civil e não de execução penal. Isso quer dizer que no âmbito da execução civil via de regra o que vai responder pela obrigação do devedor, podendo ser uma obrigação de pagar algo, fazer algo ou de entregar algo não vai ser o próprio devedor, vai ser o bem o seu patrimônio.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Principio do Resultado ou Principio da Satisfatividade: Diz o seguinte que o devedor de arcar com todos os ônus financeiros que decorram do processo de execução ou da fase de execução, e somente depois que ele arcar com o pagamentos de suas dividias financeira e que a sua divida será considerada satisfeita.
Principio da Utilidade: a execução deva ser útil ao credor. O processo não pode servir para o credor como objeto de vingança ou penúria.
Principio da Disponibilidade: que também uma decorrência logica do principio do resultado, pois, se o resultado logico da execução e a satisfação do credor, o credor então pode dispor desse direito, ver cumprida aquela obrigação bem como lhe aprouver, inclusive ele pode desistir da ação/ execução não precisando da concordância do devedor.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Principio da Especificidade: a execução deve propiciar o credor na medida do possível aquilo que ele obteria aquilo se a obrigação foi cumprida obrigatoriamente.
Principio da Adequação: os meios executórios devem ser adequados aos fins que eles se destinam.
Principio do ônus da execução: diz que o devedor esta em moro com o credor deve suportar todos os ônus que são decorrentes da execução além da obrigação que deu ensejo aquela execução.
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Princípio da menos Onerosidade:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
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