AÇÃO COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO LIMINAR
Por: samarafssfs • 9/3/2019 • Tese • 2.432 Palavras (10 Páginas) • 284 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, a quem couber por distribuição legal.
NOME DO AUTOR, brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade n.º 8XXXX, emitida pelo ITEP/RN, inscrito no CPF sob o n.º 637.766XXXX, residente e domiciliado na Rua, 5555 C, Bairro Nordeste, Natal – RN, CEP 00000000, vêm, perante Vossa Excelência, por sua Advogada Samara Fernandes Silva, OAB/RN nº XXXXX, Telefone (84) XXXXXX e endereço eletrônico xxxxx@gmail.com, (Documento n.º 01), propor:
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR
em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, situada na Av. Pres. Bandeira, 372 - Alecrim, Natal - RN, 59040-200 , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- Considerando que a situação econômica atual do Autor se encontra desfavorável, não possuindo recursos suficientes que o possibilite arcar com as custas processuais, requer desde já a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil vigente.
II - DOS FATOS:
- O Autor possui uma Conta Salário no Banco do Brasil, Agência XXXX n° XXXX, e a utilizava apenas para receber e sacar seus proventos, utilizando para isso um cartão fornecido pelo banco para saques e compras na função débito.
- Apesar do autor construir um bom relacionamento com a instituição financeira, nunca solicitou a mesma nenhum tipo de crédito, e utilizava a conta exclusivamente para recebimento do salário.
- Há alguns dias atrás, o requerente foi até uma loja de veículos para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou passar pela avaliação de crédito foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada. Tal surpresa o levou a retirar um extrato no SERASA, que identificou que se tratava de uma dívida inscrita pelo Réu na data de 20/07/2018, no valor de R$ 126,66 (Documento n° 4) em anexo.
- Ao procurar a instituição bancária, foi surpreendido novamente ao ser informado que a dívida atualizada no valor de R$ 133,47 (Documento n° 5) era referente à uma fatura em aberto, oriunda de um cartão de crédito Ourocard Visa. Ao questionar sobre que tipo de compra foi efetuada no dito cartão, foi informado que o valor cobrado seria uma taxa de expedição de cartão.
- Excelência, o Autor jamais solicitou cartão de crédito algum, também nunca foi informado pela instituição bancária da possibilidade de liberação da função crédito em seu cartão de movimentação da conta salário, ainda, nunca recebeu nenhum cartão adicional, que não o único cartão utilizado para saques e débito em sua conta salário, e por fim, também nunca foi informado da existência da dívida, nem sequer a autorizou.
- A situação, além de vexatória desencadeou graves danos também em sua esfera profissional, pois o Autor necessita com urgência efetuar a compra do veículo pois o mesmo irá ser utilizado diariamente em sua profissão. E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire seu nome dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito não foi autorizado, nem solicitado por ele.
- A situação não foi resolvida administrativamente no atendimento bancário, o que restou ao Autor, a busca pelo judiciário, pelos fundamentos a seguir expostos:
III - DO DIREITO:
III.1 – DA RELAÇÃO CONSUMEIRISTA:
- É consabido que a prestação de serviços bancários se encontra regidas pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento.
- Ainda, no contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do caderno supracitado, Código de Defesa do Consumidor, que desde já se requer.
III.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA:
- Concede-se a tutela urgência caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- Ora Vossa excelência, o autor é pessoa íntegra, e sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A prova disso é o próprio extrato do SERASA apresentado nos autos, que atesta que o seu nome está inscrito no órgão UNICAMENTE e indevidamente pela parte Ré.
- Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça, e no caso em tela o afetou diretamente no exercício de sua profissão visto que o crédito frustrado, foi referente a aquisição de um veículo para uso de trabalho.
- Todavia, o autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida. Temos por concluir que a atitude do Requerido, de negativar o nome do Autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
- Verifica-se, Vossa Excelência, que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de Vossa Excelência, se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-ré, nesse sentido.
III.2 – DO DANO MORAL:
- No caso em tela, cabe indenização por danos morais, em conformidade com a legislação pátria, conforme o disposto no Art. 186 com Art. 927 do Código Civil e ainda nos moldes dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
- Em se tratando de inscrição indevida nos orgãos de proteção de crédito, como é o caso em questão, o dano moral independe de prova adicional, baseando-se em simples demonstração dos fatos, conforme leciona Roberto Lisboa:
A prova do dano moral decorre, destarte, da mera demonstração dos fatos (damnum in re ipsa). Basta a causação adequada, não sendo necessária a indagação acerca da intenção do agente, pois o dano existe no próprio fato violador. A presunção da existência do dano no próprio fato violador é absoluta (presunção iure et de iure), tornando-se prescindível a prova do dano moral. (LISBOA, 2009, p. 251).
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