AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS, MATERIAL E MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: william2018 • 3/5/2018 • Tese • 3.804 Palavras (16 Páginas) • 191 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - RJ.
MARCIA MARIA DE LIMA, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF n.º 009.313.637-48, e do RG sob o n° 08.543.592-3, expedida pelo DETRAN/RJ, residente e domiciliada na Rua: Emilio de Menezes, n.º 489, casa 02, Bairro Posse, Cidade: Nova Iguaçu, Rio de janeiro, CEP: 26.022-136, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório na Estrada Luiz de Lemos, 2.511, loja B, Bairro: Nova América, Nova Iguaçu- RJ CEP: 26.022-140 vem perante V. Excelência propor a presente:
AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS, MATERIAL E MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n° 60444437000146 , com endereço na AV. Marechal Floriano, n° 168, bairro Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20080002 pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
INICIALMENTE
Requer destacar que a parte autora já houvera distribuído uma demanda contra esta ré na exata data de 10/07/2017, de número 0077337-53.2017.8.19.0038, onde a mesma discutiu cobranças relativas a uma parcela totalmente indevida/desconhecida no valor de R$ 93,87 (noventa e três reais e oitenta e sete centavos) como também a imputação por parte da ré do TOI de número (0007859299) referente a nota de serviço (10041608915), efetuado na exata data de 20/06/2017.
No decorrer deste processo, o juiz proferiu uma sentença favorável a autora, condenando a ré a efetuar o cancelamento deste T.O.I em comento, assim como cancelar a cobrança relativa a parcela no valor de R$ 93,87 (noventa e três reais e oitenta e sete centavos), e também condenou a ré a pagar a quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, haja vista a autora ter sofrido o corte de energia elétrica devido a estas cobranças absurdas.
Destaca-se, que nesta sentença, o juiz também condenou a empresa ré a reestabelecer os serviços de energia elétrica na residência da parte autora no prazo máximo de 5 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite inicial de R$ 10.000,00, obrigação de fazer esta que fora dado o termo inicial a partir da data de publicação da sentença que foi o dia 17/11/2017, como consta na sentença de fls.88/92.
Ocorre que, tal obrigação de fazer somente fora cumprida em 04/12/2017, ou seja, a energia elétrica na residência da parte autora somente fora religada em 04/12/2017, como consta na peça de execução de fls. 106, o que levou o juiz a proferir o despacho em fls.110 intimando o réu a pagar os respectivos dias multas.
O intuito deste preâmbulo, é justamente deixar claro que a autora possui um processo em curso em fase de execução contra a ré, mas que nada tem a ver com a respectiva demanda aqui ajuizada e que será discutida, pois os DOIS T.O.I que serão discutido foram supostamente efetuados em 31/10/2017 e 22/11/17, e somente chegou a residência/conhecimento da autora no início de janeiro de 2018, quando a mesma fora surpreendida com a chegada da conta de data de vencimento em 19/01/2018 onde contém a cobrança dos mesmos, ou seja, a sentença do respectivo processo de número 0089290-14.2017.8.19.0038 fora proferida em 10/11/2017 e publicada em 17/11/2017, e a chegada dos dois T.O.I que serão discutidos somente foram em janeiro de 2018, sendo assim totalmente independente do processo anterior.
DOS FATOS
Inicialmente requer destacar que a autora é cliente da empresa ré, onde utiliza os serviços da mesma através do relógio medidor de número (9035887), no endereço contido na qualificação da mesma.
Ocorre que, no início do mês de janeiro de 2018, a autora fora surpreendida em sua residência com a chegada de dois Termos de Ocorrência e Inspeção supostamente lavrados pela ré, um de data 31/10/2017 de nº 8166339, e o outro de data 22/11/2017 de nº 8313928, não contendo nenhuma informação sobre os valores das respectivas multas.
Insta salientar, que no mesmo mês de janeiro a autora fora mais uma vez surpreendida ante a chegada do boleto de data de vencimento em 19/01/2018, onde consta a cobrança de duas parcelas, uma sendo no valor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) 0001/0003, e outra sendo no valor de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) 0001/0012, o que perfaz o valor total da primeira em R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), e da segunda em R$ 635,04 (seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
Deste modo, nota-se que tais cobranças são relativas aos dois T.O.I que a parte autora recebera no início do mês de janeiro de 2018, mas a parte autora e nem a parte ré sabe informar de qual T.O.I se refere as cobranças, o que de início já deixa claro a falta de comprometimento e respeito que a ré trata os seus clientes e exerce os seus serviços.
Excelência, de grande monta destacar, que analisando os supostos T.O.I, observasse no documento do T.O.I de nº8166339 de data 31/10/2017, que o mesmo fora de maneira absurda lavrado nesta data e que contém em sua observação a seguinte alegação: “ no ato da inspeção foi encontrado desvio de energia no ramal de ligação em 01 fase sem passar pela medição”.
Ora Excelência, nesta suposta data de inspeção 31/10/2017 como resta provado no processo de número 0089290-14.2017.8.19.0038 e explicado no preâmbulo (INICIALMENTE), a energia elétrica da residência da parte autora estava cortada, ou seja, os prepostos da ré cortaram e levaram as fiações não tendo como a parte autora proceder com tal fato.
Destacando que neste mesmo documento em seu verso, consta que a ré alega que fora suspenso o fornecimento de energia elétrica à UC, como pode isso? Já que já deixara claro a autora que não havia fornecimento de energia elétrica em sua residência desde janeiro de 2017.
Em relação ao T.O.I de data de vencimento em 22/11/2017, a autora ressalta estes mesmos argumentos, haja vista a parte ré se utilizar destas mesmas alegações infundadas e descabidas do T.O.I de data de vencimento 31/10/2017.
De grande monta salientar, que como já restou provado no processo anterior de número 0089290-14.2017.8.19.0038, a energia elétrica só fora reestabelecida na residência da autora na data 04/12/2017, e nestes dois documentos do T.O.I a ré alega que o fornecimento de energia elétrica fora suspenso em 31/10/2017 e 22/11/2017, como pode isso?
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