AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Por: vanessa.rosin • 28/2/2019 • Ensaio • 2.320 Palavras (10 Páginas) • 125 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AUTOS N. º 17888-76.2012.811.0002 COD. 297454
, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com escritório profissional onde recebe intimações e correspondências de estilo no endereço , email: , opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO LIMINAR, em face de , nos termos do art. 674 do CPC, diante da notícia de constrição e avaliação bens concedida nos autos acima qualificados, pelo motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O livre acesso a justiça é garantido pela legislação pátria, que permite sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando o pagamento das custas processuais e demais despesas aplicáveis a espécie, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A Embargante, pleiteia a gratuidade, porque os gastos com o pagamento de taxas e custas processuais prejudicaria seu sustento e de sua família. Atualmente trabalha como doméstica, ofício pelo qual recebe o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, conforme carteira de trabalho anexa, necessários a sua sobrevivência de seu filho ainda menor, e ainda soma-se ao fato de que encontra-se a dois anos separada de seu cônjuge que não contribui para o sustento do filho menor.
O Novo Código de Processo Civil em seus dispositivos também tratou de regular os benefícios da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, com fundamento na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, as despesas processuais são isentadas aquele que não possui condições de pagar:
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Os tribunais também assentaram entendimento quanto a concessão da gratuidade da justiça, estabelecendo os limites para essa concessão de que a renda seja inferior a dez salários mínimos, senão vejamos:
Processo: AI 129600320118190000 RJ 0012960-03.2011.8.19.0000
Relator(a): DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
Julgamento: 29/03/2011
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
Indeferimento de pleito de gratuidade de justiça. Afirmação de pobreza que somada aos documentos adunados é o quanto basta a revelar a condição de hipossuficiente. Jurisprudência dos Tribunais Superiores, requisito suficiente para a concessão do benefício, a mera afirmação de pobreza, até que se produza prova em sentido contrário. Renda mensal que não alcança o equivalente a dez salários mínimos, orientando-se a jurisprudência do TJERJ no sentido de reconhecer a carência econômica de parte que não atinja este patamar. Conjunto probatório a denotar a hipossuficiência do autor. Interpretação divergente implicaria em restringir o livre acesso ao Judiciário, que é preceito constitucional. Provimento do recurso.
Diante do exposto requer-se a concessão integral do benefício da justiça gratuita a Embargante, a fim de isentá-la das custas processuais e emolumentos, nos termos anteriormente citados.
I - DOS FATOS
A Embargante, é pessoa humilde de pouca instrução, e passou a conviver em 1985 com Senhor João Batista Nascimento. Dessa união tiveram 02 (dois) filhos, Geize Kelly França Nascimento (29 anos) e João Victor França Nascimento (14 anos), conforme certidões de nascimento anexa.
Desde que se conheceram o Senhor João Batista, tinha vínculo com a Senhora Márcia e Elias, inicialmente como sócio, e depois desfeita a sociedade, passou a trabalhar como empregado na empresa, conforme se verifica do registro em sua CTPS, em nome de Auto Reformadora e Mecânica Sena Ltda., e consulta no site da Receita Federal
Ocorre que por volta de 1998, o Senhor João Batista adquiriu por simples contrato verbal, firmado com a Senhora Márcia e Elias seu esposo o imóvel localizado na Rua Marcílio Dias, Quadra 81, Lote 04, Bairro Jardim Paula II, Várzea Grande – MT, onde viveram e ainda vivem a Embargante e seu filho ainda menor de idade, já que há dois anos separou-se de fato do Senhor João Batista, e o único imóvel do casal por consenso ficou para a Embargante.
Conforme dito, o imóvel ora objeto da constrição nos autos da execução, foi adquirido pelo Senhor João Batista, por volta de 1998, que nunca se preocupou em efetivar a transferência por escritura pública do imóvel, porém desde a data da aquisição o possuem mansa e pacificamente, incumbindo-se de todo o encargo que envolvem a manutenção e conservação do bem, conforme se pode observar do comprovante de energia elétrica datado de julho de 1999, em nome da embargante abaixo colacionado:
Colaciona-se ainda vários comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Urbano-IPTU, de vários anos, e parcelamentos junto ao município todos pagos pela Embargante e em nome dela, senão vejamos:
Veja Excelência a Embargante após a separação do Senhor João Batista, tem tentado obter a transferência do imóvel dos proprietários Márcia e seu Esposo Elias, tanto é assim que providenciou junto ao Cartório a documentação e recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens, conforme se vislumbra da Guia de Informação do ITBI n.º 21907/2013 emitida pelo cartório, com os nomes da Embargante e dos proprietários para transferência do imóvel, e com dificuldades financeiras ainda conseguiu efetuar o recolhimento do Imposto no valor de R$ 1.020,77 (um mil e vinte reais e setenta e sete centavos), conforme segue colacionada:
No
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