AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Por: Jussara Guttierrez Pimentel • 7/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.510 Palavras (7 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS-SP.
GERSON, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº. e RG nº., com residência e domicilio, Bairro, Cidade, vem perante este juízo, por sua procuradora, ao final assinada, propor apresente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Em face de NET (CLARO S/A), inscrita no CNPJ nº. 40432544000147, com sede na Rua Henri Dunat, 780, torre A / - CEP: 04709-110, São Paulo, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma o Autor sob as penas da Lei 1.060/50, ser pessoa juridicamente pobre, não possuindo condições de arcar com às custas processais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família e, portanto, solicita os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
II – DOS FATOS
O Autor possui provedor de Internet, TV e Telefone com a Empresa-Ré no valor médio mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Em junho do ano passado (2016), o Autor, ao checar sua fatura, percebeu que estava sendo debitado um serviço chamado de canal “a la carte”. Ao ligar para a Empresa-Ré, foi informado de que aquele serviço havia sido contratado no mês anterior, ou seja, maio de 2016. Não querendo tal serviço, o Autor solicitou o desligamento.
Contudo, em julho deste ano, o Autor, precisando de um comprovante de residência, entrou no seu e-mail e abriu a fatura da Empresa-Ré, ficou assustado ao perceber que o serviço não havia sido cancelado e o pior, que o estava ainda sendo cobrado na sua fatura, no qual é paga por débito bancário. O valor mensal deste serviço é de R$ 40,85 (quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Entrou em contado novamente com a Empresa-Ré, pediu explicações e foram enviados uma série de protocolos de atendimento. Apesar da insistência do Autor, o serviço ainda não foi cancelado e continua sendo debitado.
O Autor entrou em contado com o site reclame aqui, relatando o ocorrido, só que a Empresa-Ré não se manifestou.
Absurdo! Inaceitável! Incompreensível!
III- DO DIREITO
- DA COBRANÇA INDEVIDA E DO DEVER DE INDENIZAR
Num primeiro momento a Empresa-Ré fez cobrança indevida ao Autor, no momento em que lançou o referido valor a ser debitado em desfavor do mesmo, quando já havia pedido o cancelamento do serviço.
Portanto, impõe-se à Empresa- Ré, por ter cobrado quantia indevida de forma negligente, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais.
A Empresa-Ré deve responder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. É notória a falha de procedimento da mesma ao cobrar dívida inexistente, devendo, portanto, assumir pelos danos decorridos.
Conforme dispõe o art. 42, § único do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido” (Carlos Alberto Bittar).
O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevo: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (artigo 5º, inciso V, CF).
É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido pela Justiça.
A indenização dos danos materiais e moral que se pleiteia é direito constitucional a todos. E no ordenamento jurídico infraconstitucional, além do CDC, está o Código de Leis Substantivas Civis de 2002 a defender o mesmo direito da parte autora.
É assente a doutrina no sentido da reparação do dano sofrido. Assim é que Sérgio Severo afirma: “Dano patrimonial é aquele que repercute, direta ou indiretamente, sobre o patrimônio da vítima, reduzindo-o de forma determinável, gerando uma menos-valia, que deve ser indenizada para que se reconduza o patrimônio ao seu status que ante, seja por uma reposição in natura ou por equivalente pecuniário” (In Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40).
Com efeito o artigo 927 do Código Civil apressa-se em vaticinar a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
E o ato ilícito presente neste acidente de consumo é, conforme norma ínsita no artigo 186 do Códex Civil, a ação ou omissão voluntária da Empresa-Ré que vieram a causar dano ao Autor.
A Empresa-Ré responder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. É notória a falha de procedimento da mesma ao cobrar dívida inexistente, devendo, portanto, assumir pelos danos decorridos.
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