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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  1/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.631 Palavras (15 Páginas)  •  325 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

xxxxxxxx, brasileiro, casado, Policial Militar, portador do RG nº , expedida pela PMERJ, inscrito no CPF sob o n.º , domiciliado na , vem mui respeitosamente diante de V. Exa., através do seu advogado constituído, infra-assinado, com fulcro no Art. 5º, X, XXXIV e XXXV, a da CRFB/88, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Pessoa de seu procurador Geral, na sede da Procuradoria Geral do Estado, nesta cidade à Rua do Carmo, nº. 27, Centro, RJ, a fim de obter o cancelamento do desconto para o Fundo de Saúde e se ressarcir de descontos lançados indevidamente em sua folha de pagamento, por contrariar a regra constitucional dos artigos 149, 195 e 198 da constituição Federal com a redação dada, ao primeiro artigo, pela Emenda Constitucional nº. 41/2004, nos termos do

artigo 876 e outros do Código Civil, na forma prevista nos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como em demais adminículos pertinentes, tudo pelos motivos que passa expor:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTICA

Preliminarmente, requer seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7150/86 c/c as disposições introduzidas pelo artigo 10 da Lei 7.115/83 e da CRFB, que não tem condições financeiras para arcar com o ônus das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Declaração anexa).

II - DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS

Incluem-se no escopo da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento, a conciliação e o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Municípios, desde que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos (art. 1º da Lei nº 5.781/10).

Considerando que Juizados Especiais da Fazenda Pública são partes constitutivas do sistema dos Juizados Especiais as causas devem igualmente ser revestidas de menor grau de complexidade como condição “sine qua non” para serem demandadas. (Lei nº. 9.099/95 art. 3º, II e III c/c art. 2º e 3º da Lei nº. 10.259/01 c/c art. 2º da Lei nº. 12.153/09).

Desta forma, não resta dúvida quanto a competência para conhecer do presente feito seja absolutamente dos Juizados Especiais de Fazenda, conforme previsão legal.

III – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

O Código de Processo Civil, nos artigos 461, § 3º e 804, autoriza o juiz a decidir liminarmente ou após justificação:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

(... )

§ 3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela Iiminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.3 (... ) Art. 804. É lícito ao juiz conceder Iiminarnente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torna-Ia ineficaz; caso em que poderá determinar que o

requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (...)

O pedido de LIMINAR, no caso em tela, versa sobre os descontos a título de “Fundo de Saúde” nos vencimentos do autor e manutenção da assistência médico-hospitalar ao autor e seus dependentes, sendo este direito assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares, visto que se trata de cobrança ilegal, conforme veremos a seguir:

Após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, que atribuiu nova redação ao artigo 149, §1°, da CRFB/88, restou evidenciado que a única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos é aquela destinada ao custeio do regime previdenciário, afastando a possibilidade de desconto compulsório destinado à assistência social, como na hipótese.

Registre-se que o Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade 2007.017.00025, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.465/2000, que instituiu a contribuição para o Fundo de Saúde da Policia Militar. Assim, o desconto destinado ao referido fundo só tem cabimento se houver a adesão do servidor, não podendo ser imposto pela Administração Pública.

Muito embora o Hospital da Polícia Militar não pertença à rede pública de saúde, preexiste à arrecadação obtida por meio dos descontos, os quais foram considerados inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A assistência médico-hospitalar ao policial militar e seus dependentes constitui direito previsto no art. 48, IV, 5, do Estatuto dos Policiais Militares do Rio de Janeiro (Lei 443/81), in verbis:

“Art. 48 - São direitos dos policiais-militares:

(...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria: (...) 5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais 4 médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;”

Vale salientar que o fumus boni iuris, se faz presente, uma vez que a documentação anexada aos autos demonstra que os descontos contraditados, são realizados mensalmente nos proventos

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