AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: fhforbo • 10/3/2019 • Tese • 3.016 Palavras (13 Páginas) • 194 Visualizações
Exmo. Sr.Juiz da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP
Inicial com pedido de antecipação de tutela – conclusão URGENTE.
GUSTAVO DE ALENCAR BORGES, brasileiro, solteiro, advogado, portador da C.I.345.2876-23 SSP/SP e do C.P.F. nº 428.942.145-12, domiciliado e residente na Rua 7 de setembro, 345, na cidade de São Paulo-SP, vem, respeitosamente na presença de V. Exa., por seu advogado consoante instrumento de mandado incluso, com fundamento no art. 6, inciso V e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS em desfavor do BANCO PROCEDENTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 96.13.456/0001-56, com sede na Av. Ipiranga nº 34 – Bairro Centro – São Paulo – SP, pelos seguintes fatos, fundamentos jurídicos e ao final requerer:
DOS FATOS
O autor para adquiriu o veículo Corsa ano 2010, modelo 2011 contratou no dia 06 de setembro de 2010 com o requerido um empréstimo para aquisição de veículo pessoa física tomando o valor R$ 16.500,00, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 480,00 mensais.
No data da contratação foram pactuados juros mensais de 1,91% ao mês e 26,89% ao ano e por isso já se permite a revisão do contrato inicialmente pactuado.
A média da taxa de juros praticados, por ocasião da contratação, segundo a tabela do BACEN (XVII) em anexo era de 1,76% portanto abaixo dos 1,91% cobrados pelo banco requerido.
Os juros também estão cobrados mensalmente de forma capitalizada, pois se dividirmos os 26,89% por 12 resulta no valor de 2,24%, ou seja superior a 1,91% e aos 1,76% da permitidos pela tabela do BACEN.
A capitalização deve ser afastada para cobrança de juros somente de forma simples, em razão de não estar expressamente pactuada e da
suspensão da eficácia do art. 5º e § 1º da medida provisória 2.170-36/2001,promovida pelo STF.
O requerido também cobrou tarifas administrativas que não estão expressamente pactuadas ou informadas claramente no contrato a razão de sua cobrança, até mesmo porque esse valores já estão incluídos nos juros remuneratórios cobrados na operação de empréstimo.
A cobrança do IOF também é indevida de forma diluída porque pode ser exigida somente uma vez na forma da lei.
De igual modo a comissão de permanência não está expressamente pactuada e não pode ser cobrada cumulativamente com os encargos de multa, correção monetária e juros moratórios. Sua cobrança também somente é permitida após a caracterização da mora.
Em razão desses cobranças indevidas fica descaracterizada a mora.
Por isso, a parte autora ingressou com a presente ação para pleitear a revisão do contrato de financiamento em anexo modificando as cláusulas abusivas e receber a devolução de tudo o que indevidamente pagou.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras, previsto inclusive na sumula 297 do STJ:
Sumula 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Ademais, o art. 6º, V, do mesmo Código autoriza o consumidor a recorrer ao poder judiciário para pleitear a revisão dessas cláusulas consideradas abusivas.
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Diante do exposto requer que seja aplicada à lide em tela, o código de defesa do consumidor a fim de verem sanadas as clausulas e cobranças indevidas realizadas pela requerida.
DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN
De acordo com a jurisprudência STJ, os juros poderão ser superiores a 12% ao ano, porém devem respeitar a taxa media de mercado na respectiva operação (Tabela do Bacen XVII).
“Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira”.
(AgRg no REsp 1070450/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)
É vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se ausente convenção expressa nesse sentido, em respeito ao inciso III do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor. (...)(TJSC -Apelação Cível n. 2008.009601-2, de São Bento do Sul, Relator: Salim Schead dos Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial, Data: 19/09/2008).
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