AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Por: Bruno Sanches • 10/5/2020 • Trabalho acadêmico • 957 Palavras (4 Páginas) • 421 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partido Progressista (Art. 103, VIII CRFB/88 e Art. 12-A da Lei 9868/99), representado por seu presidente (qualificação),
vêm, por intermédio de seus advogados(qualificação). (docs. nº), propor, com fundamento no art. 103, §2° da Constituição Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Em razão da omissão do Exmo. Sr Governador do Estado de Santa Catarina em face do descumprimento e da falta de emissão de norma regulamentadora do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal , pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR
O Autor é partido político com representação no Congresso Nacional, apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art., 103, VIII, da Constituição Federal.
II – DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Trata-se de competência originária do Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento da referida ação, conforme (Art. 102, I, a, da CRFB/88) .
III- DO CABIMENTO DA AÇÃO
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, embora assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal, depende da aprovação de lei específica que regulamente o assunto, em cada ente da Federação. Em virtude de norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mostra-se devido a ação em tela, não podendo o servidor ser violado em seu direito em virtude da inércia administrativa. O pedido de revisão geral e anual de vencimentos do servidor, no caso, careceria de previsão legal e, restando consignada a mora legislativa.
IV- DA LIMINAR
De acordo com o § 3º do art. 10 da Lei da ADI, em caso de excepcional urgência, a Corte poderá deferir a liminar sem a audiência das autoridades das quais emanou a norma impugnada. A concessão de liminar em ADI, segundo os ensinamentos do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em sede doutrinária23, depende da configuração de quatro requisitos: (a) fumus boni iuris; (b) periculum in mora; (c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos causados pelo ato normativo impugnado; e (d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão. Ocorre que, a omissão do Estado de Santa Catarina em face dos servidores públicos do ente federado tem ocasionado perda salarial, e o não cumprimento do artigo 37, X, CRFB/88 não tem assegurado o poder aquisitivo dos seus trabalhadores.
V- DOS FATOS
Ocorre que, Partido Progressista com representação no Congresso Nacional, inconformado com a morosidade do Estado de Santa Catarina em editar norma
, o qual prevê a revisão geral anual dos servidores públicos,
na mesma data e com índices idênticos, para reajuste anual dos servidores
públicos do Estado de Santa Catarina.
Alega o Partido a omissão do Governador do Estado de Santa Catarina, do
dever de encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que regulamente a
revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, da
remuneração dos servidores públicos daquela unidade da Federação,
conforme o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
A agremiação política afirma que a última revisão remuneratória ocorrida
naquele Estado-membro se deu com a edição da Lei xxx, de 10/10/2003.
Sustenta que os servidores acumulam, desde então, sucessivas perdas
salariais geradas pela inflação. Assevera que, mesmo após decorrido todo
esse tempo, não há qualquer sinal de que o Executivo Estadual pretenda
cumprir o ditame ora destacado.
Assim, configurado o comportamento omissivo do Chefe do Poder Executivo
catarinense, corroborado tanto pelos reajustes pontuais concedidos a
determinadas carreiras estaduais como pela ausência, nas leis orçamentárias
dos últimos anos, de dotações visando restituir as perdas salariais dos
servidores, pretende propor ação para ver declarada a omissão, tendo em
vista a inexistência de norma regulamentadora do art. 37, X, da Carta Magna,
bem como o estabelecimento do prazo de trinta dias para que o Exmo. Sr.
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