AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
Por: RafaDrgalvani • 1/12/2016 • Tese • 3.172 Palavras (13 Páginas) • 301 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___________.
Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, ajudante geral; portador do RG nº. ______ SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº. _______; residente e domiciliado sito à Avenida _________, nº. ___ – Bairro ____, CEP _________, nesta cidade e comarca de ________, Estado de _________; por intermédio de seu advogado constituído; instrumento procuratório em anexo; atualmente foragido, promover a presente
AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
fazendo-o com escólio no artigo 621, inciso I; Artigo 622, caput; Artigo 623; Artigo 625; todos do Código de Processo Penal; Súmula nº. 393 do Supremo Tribunal Federal; consoante as quaestiones facti e iuris infra elencadas:
- DOS FATOS
- Depreende-se do processo nº. _____________, ao qual tramitou perante a ___ª Vara Criminal da Comarca de _______, Estado de ______; hoje em sede recursal nos Tribunais Superiores; o Revisionando foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas e condutas afins, bem como ao crime de associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.43/2006);
- Transcorrida normalmente a instrução probatória desse processo penal de conhecimento, o Meritíssimo Juiz a quo prolatou sentença processual, ABSOLVENDO o ora Revisionando dos crimes perpetrados na peça Ministerial;
- Embasando sua decisão o r. Juízo assim concluiu sua fundamentação absolutória:
“(...) Logo, diante de todas as circunstâncias citadas, tenho que, no presente caso concreto, as interceptações de conversas, acostadas aos autos, não podem, exclusivamente, servir como elemento seguro de prova, para fulcrar condenação, malgrado possam constituir em sérios indícios -- mas não provas -- a conspirar contra os réus, o mesmo se aplicando aos relatos dos policiais civis ouvidos, que como se nota, nos autos, partiram de conclusões tiradas diretamente das conversas gravadas, mediante autorização judicial, mas não encontrando tais conclusões, guarida em outras provas, o que era de rigor, dada a precariedade das provas oriundas das conversas travadas.
E tudo isto, destaca-se, se refere aos réus que ora estão sendo absolvidos, mas não em relação aos acusados Arano, Ciclano, Beltrano e Deltrano, estes condenados por outros fatores, com base em outras provas, que não as interceptações telefônicas, cujo conteúdo, ao sentir desse julgador, no caso concreto, não aproveitam, para o liquet, em relação a TODOS os acusados no presente feito (...)”.
- Por óbvio, diante do inconformismo, o Órgão Acusatório apelou (Apelação nº. ____________) da r. decisium à Esta Corte;
- Vistos, relatados e discutidos, a __ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de _____, POR MAIORIA DE VOTOS, deram provimento ao recurso ministerial para CONDENAR o ora Revisionando às penas de 09 (nove) anos 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no piso legal, corrigidos;
- Em sua, para esta Corte, o Revisionado Fulano se “responsabilizava por guardas drogas, enterrando-as e monitorando o local, bem como as desenterrava à medida que precisavam abastecer as biqueiras”, sendo que cada qual dos co-réus tinham uma função. “Portanto, caracterizado o tráfico e a associação entre os acusados, a condenação medida que se impõe”;
- Entretanto, oportunamente, há de se salientar, que de acordo com o voto vencido do Desembargador Deus Eterno, não houve a prática de crime de tráfico: “ (...) A meu ver, em relação aos demais réus que foram absolvidos na origem (Fulano, Joaozinho e Zezinho), as provas assemelhadas para os autos fornecem certeza para a condenação apenas pelo crime de associação para o tráfico. Explico. O conjunto probatório especificamente as interceptações telefônicas, revelou a intensa relação existente entre todos os réus, que foram, investigados por pelo menos cinco meses. Todavia, em relação ao narcótico apreendido, nada nos autos indicia que Fulano, Joaozinho e Zezinho tenham participado de sua aquisição (...) “;
- Não obstante as inúmeras divergências de interpretação da lei processual e especial penal, houve reforma a decisão de primeiro grau, havendo uma condenação penal transita em julgado inclusive, motivo pelo justifica o presente intento;
É a síntese do necessário
- DO DIREITO
O artigo 621, inciso I - segunda parte - do Código de Processo Penal, prevê a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
Segundo a doutrina de Nilo Batista, "a evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova. Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário" (Decisões criminais comentadas, Rio de Janeiro, Ed. Líber Júris, 1976, p. 120);
No caso em espécie, o Revisionando teve a sentença penal absolutória de primeiro grau reformada por esta Corte, condenando-o a 09 (nove) anos 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no piso legal, corrigidos;
E desta forma, com a devida venia aos votos favoráveis da __ª Câmara de Direito Criminal à reprimenda, tal medida não só contraria o conjunto probatório carreado aos autos (prova testemunhal dos policiais); mas sim e primordialmente, ao próprio texto legal;
Sob outra análise, a nosso ver, data máxima venia, mais correta e condizente com os elementos embasadores da própria peça acusatória, bem como àqueles juntados ao longo do procedimento comum penal, o juiz de direito Jesus Cristo o absolveu junto a alguns co-réus, que de igual forma, não participaram na consecução criminal, conforme pertinente trecho da r. sentença, abaixo transcrito:
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