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AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  18/10/2016  •  Artigo  •  2.296 Palavras (10 Páginas)  •  306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA.

CHICO CUNHA, brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, título de eleitor nº xxxxxxxx estudante, RG nº xxxxxxxxxx, inscrito no CPF nº xxxxxxx-xx, residente e domiciliado na Rua xx, Bairro yyy, em Campo Maior-PI, vem, por seu advogado bastante procurador (procuração em anexo), in fine assinada, com endereço profissional (xxxxxx), vem perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, inciso LXXIII e 37, XXI, §1º, §2º e §6º da CF/88, Súmula 365, STF, e dos artigos 2º e 4º da Lei da Ação Popular, propor a presente

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público, representado pelo Governador, Dr. Wellington Dias com endereço no Palácio de Karnak, centro de Teresina; em face da SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO DO PIAUÍ, representada por Marcus Vinícius com endereço no Palácio de Karnak, localizado à Rua xxxx, nº yy Centro de Teresina-PI e em face de FSA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, com sede em Campo Maior, na Rua xxxx representado pelo Sr. Juliano Leonel, RG xxx, CPF xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, Altos-PI, bem como em face de FÁBIO ANDRÉ e FABRÍCIO, filhos do Sr. Juliano Leonel com base nos argumentos expostos a seguir:

I – DOS FATOS

O Secretaria de Transportes do Estado do Piauí, em data de 01/04/2015, celebrou com a empresa de Transportes FSA Transportes Coletivos LTDA, contrato de permissão de serviço público de transporte intermunicipal, abarcando todos os municípios do Estado, pelo período de 30 anos, podendo ser prorrogado por mais 30 anos.

No Contrato consta cláusula de que a sua celebração e renovação serão realizadas sem licitação, que seria justificada pelo Secretário, pelo fato de a empresa ser séria, além de ficar responsável de promover investimentos de grande monta no setor.

Por sua vez, o secretário de transportes alega também que a legislação federal não exige licitação para contratos de permissão, sendo exigido somente no caso de concessão de serviço público.

Por outro lado, a empresa fará uma grande homenagem ao governador do Estado do Piauí, com inúmeras propagandas de agradecimento enaltecendo os feitos do Governador. Em troca, o secretário empregou em seu gabinete dois filhos do dono da empresa, em cargos de comissão que foram criados por Decreto do Governador do Piauí.

Insta informar, que os filhos do dono da empresa (Sr(s). Fábio André e Fabrício) recebem a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) há pelo menos cinco meses sem ter pisado os pés no local de trabalho.

Acrescenta-se a isto a informação de que o valor da margem de lucro é estimado em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ao ano, isso sem considerar a liberdade da empresa em fixar os preços das passagens, valor este bem acima do preço praticado no mercado.

Deste modo, o autor, inconformado com tal situação, na qualidade de usuário do sistema de transportes públicos, não encontrou outra saída senão a de bater às portas do judiciário, a fim que sete poder possa combater essas praticas ilegais e lesivas à população e ao erário.

II – DO DIREITO

II. I. – DA COMPETÊNCIA

No campo da competência de jurisdição, convém inicialmente verificar se a competência não é de alguma das Justiças Especiais (Militar, Eleitoral, Trabalhista). Caso não seja, cumpre analisar se é da Justiça Federal, e, finalmente, afastada também tal possibilidade, restará a competência nas Justiças Estaduais ou do Distrito Federal.

Sobre o tema, se faz oportuno o seguinte aresto do STJ:

CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO POPULAR. DESVIO DE VERBA PUBLICA. ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. SENDO O ATO PRATICADO POR AUTORIDADE ESTADUAL, ACUSADA DE MA APLICAÇÃO DE DINHEIRO, A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA COMUM, EMBORA A VERBA SEJA PROVENIENTE DO GOVERNO FEDERAL. (CC 4.247/TO, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/1993, DJ 21/06/1993, p. 12332). (grifo nosso)

Dito isto, e com base nas alegações fáticas do caso concreto, justifica-se o ingresso da presente demanda perante este juízo.

II. II. – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM

Por meio dessa ferramenta importantíssima que é a ação popular, o cidadão pode participar do controle dos tos administrativos, fiscalizando a idoneidade de tais procedimentos. Corroborando com essas afirmativas, é oportuno fazer menção da lição trazida pelo professor Cleber Masson :

“A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1.º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais ou culturais (patrimônio histórico e cultural)”.

a) Da legitimidade ativa

Tem legitimidade ativa para ajuizar uma ação popular qualquer cidadão. Cidadão é o nacional do Brasil (pessoa natural com nacionalidade brasileira originária ou adquirida), e que esteja em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, que tenha direito a voto.

A prova da cidadania, para ingresso em juízo, faz-se com o título de eleitor, ou com o documento que a ele corresponda (§ 3.º do art. 1.º da LAP). Desse modo, não é necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuíza a ação popular. A LAP exige, tão somente, que a condição de cidadão seja demonstrada por meio de um título de eleitor (ou documento equivalente), pouco importando qual o domicílio eleitoral do cidadão.

Conforme o exposto, uma que que o autor encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, ele reveste-se de total legitimidade para propor a presente demanda.

b) Da Legitimidade Passiva

Conforme se extrai do art. 6º da Lei da Ação Popular, dentre os réus da ação popular, poderão figurar pessoas públicas ou privadas ou demais entidades elencadas no art. 1.º, responsáveis pela autorização, aprovação, ratificação ou prática do ato:

Art. 6.º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1.º, contra as autoridades,

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