Ação: Interdição com Curatela/ESAJ
Por: Brenda Kryz • 16/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 201 Visualizações
Autos n° 0310184-16.2016.8.24.0008
Ação: Interdição com Curatela/ESAJ
Autor: Maria Adelia Bento Schimitt
Réu: José Eleuterio Bento Junior
- RELATÓRIO
Vistos para Sentença
Maria Adelia Bento Schimitt, qualificada nos autos, ajuizou ação de Interdição com Curatela em face de José Eleuterio Bento Junior também qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional para que seja declarada a interdição do requerido e concessão da curatela em favor da requerida.
No caso em questão, o interditando sofreu um AVC no início de março, permanecendo internado por 15 dias. Diante do ocorrido sabe-se que perdeu a capacidade, não tendo condições de se expressar e necessitando ser cuidado por terceiro. E ainda, requereu nos pedidos a tutela provisória de urgência, citação do interditando, o prazo para impugnação, a citação do Ministério Público para representação dos interesses do interditando, assim como todos os meios de provas admitidos em direito.
O Magistrado determinou que a parte requerente justificasse os atos que demandam sobre a nomeação da curatela provisória (fl. 16).
A requerente através do seu advogado justificou ao Magistrado a nomeação da curatela provisória (fl. 18).
Aberto prazo para citação e manifestação do Ministério Público (fl. 19).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da nomeação da requerente como curadora do interditando, requereu a juntada aos autos da declaração da esposa do interditando concordando com o pedido da inicial e a retificação dos documentos do requerido, tendo em vista que ocorreu um erro em seu nome no registro de casamento.
Sendo assim, a declaração da esposa foi juntada em concordância com a inicial (fl. 24).
O Magistrado em decisão interlocutória concedeu a curatela provisória em favor da requerente e solicitou que fosse apresentado a expedição do respectivo termo de curatela e que a parte apresente no prazo de 30 dias relatório médico, com vistas ao Ministério Público, após voltem conclusos para designação de entrevista da curatelanda e a citação do interditando por oficial de justiça para certificar as condições físicas e mentais da requerida e comprovar documentos que comprovem a divergência em relação ao nome do requerido (fls. 25/26).
Foi expedido termo de curador provisório (fl. 27).
Nova manifestação do Ministério Público após retorno de forma negativa do mandado expedido nota-se que o interditando não recebeu a citação, conforme descrição do oficial de justiça (fl.38), nos termos do art. 245, §1º do CPC, pugnando por novas vistas. E ainda, se manifestou pela procedência do pedido formulado para o fim de nomear por sentença curadora ao interditando e prestação de contas na forma determinada pelo art. 84, §4º da Lei n. 13.146/15 (fl. 43).
O Magistrado determinou a intimação da requerente para esclarecer a divergência acerca do nome do interditando (fl. 44).
A requerente apresentou cópia do RG do interditando conforme determinado pelo Magistrado (fl. 51).
É o relatório.
- FUNDAMENTOS
Trata-se de Ação de Interdição com Curatela, observa-se que a capacidade civil do interditando inexiste:
Conforme art. 1767, inciso I do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;[1]
No mesmo sentindo o art. 749 do Código de Processo Civil prevê:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.[2]
E ainda, conforme o ar. 747 do Código de Processo Civil:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelos parentes ou tutores;[3]
Desta maneira, buscando atender melhor interesse do interditado não há qualquer contradição desde juízo em não concedê-la a filha, ora requerente.
INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Sendo o pretendentes à curatela filho da interditanda, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc. IV, do CCB. 3. Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quando o interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 4. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do NCPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência dos art. 753, do NCPC. Recurso provido.[4]
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