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Ação de Restituição de Posse de Veículo Automotor c/c Pedido de Liminar Altera Parte

Por:   •  2/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  828 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR(ª) (A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE , ESTADO DE .

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, motorista, portador do RG Nº 14521 SSP/MT e inscrito no CPF 14514514514, residente e domiciliado à Rua 23, Nº 45, Bairro Santa Marta, Rondonópolis/MT, vem por seu advogado (Procuração Anexa), endereço profissional do escritório do advogado na Rua , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente, promover a presente:

Ação de Restituição de Posse de Veículo Automotor c/c Pedido de Liminar Altera Parte

Em face de JUSCILEI ALVES, brasileiro, casado, comerciante, portador do

RG Nº 5896 SSP/MT e inscrito no CPF Nº 159852369-85, residente e domiciliado na Rua Ype Rosa, 456, Centro, Rondonópolis/MT, pelas razões de fato e direito adiante articulados:

I – Da Assistência Judiciária Gratuita:

Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conforme declaração em anexo.

II – Dos fatos:

O requerente emprestou seu carro ao requerido, este por sua vez recebeu o veículo e recusa-se a devolvê-lo, mediante alegações desprovidas de fundamento, logo ficando caracterizado de forma cristalina abuso de confiança, pois de tratavam de amigos de longa data.

III – Do direito:

Data vênia, outro caminho não resta ao autor senão bater as portas do Poder Judiciário para objetivar ter de volta seu veículo automotor avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), qual seja: um Gol preto, placa NPJ 0101, Rondonópolis/MT, Renavam 010123, que na realidade traduz numa autêntica “apropriação” do requerido que encontra-se em posse do bem objeto da lide, com o propósito único e claro de lesar o suplicante.

Cumpre ressaltar que o requerente é proprietário legítimo do referido veículo, estando este todo documentado e em dias com as atuais leis jurídicas, evidentemente, sua pretensão baseia-se em ter de volta seu supracitado veículo, entretanto, frisa-se que em contato com o requerido para devolver o objeto da lide, fora informado pelo mesmo que apenas o devolveria se caso o requerente quitasse uma dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quedando-se inerte até a presente data.

A partir daí, constata-se que se tornou injusta a justificativa alegada pelo requerido, posto que o requerente desconhece tal dívida, e não há provas de tais alegações.

Ademais, assinala-se que em tese a medida cautelar objetiva prevenir o exercício prático do processo de conhecimento ou de execução, sendo, portanto, acessória, sob o ângulo processual, recebendo sempre reflexos do feito principal, sem que com isso perca a autonomia, já que se orienta por princípios que só a mesma se referem, constituindo sua característica básica e fundamental o acautelamento provisório da demanda principal, elucidando, a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “é da essência do processo cautelar a urgência da medida, o que lhe confere o nome de provimentos de urgência em outros ordenamentos, como, v.g., o italiano. Não seria curial, portanto, fosse negada a possibilidade de o autor, diante de casos urgentes, obter

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