Ação de Tutela Antecipada
Por: kesleyricardo • 4/9/2023 • Trabalho acadêmico • 2.581 Palavras (11 Páginas) • 65 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – GO.
Referente
Ação de Tutela Antecipada
Processo nº 00025.1114555.66666-1552
Agravante: João Ribeiro Souza
Agravado: SLN Consultora de Imóveis Ltda.
Autor (agravante): João Ribeiro Souza, Solteiro, Motorista, inscrito no CPF sob n 059.221.365-09, joao.r.s@gmail.com, residente e domiciliando em Av. Da Luz, quadra 09 lote 07, Goiânia Park Sul, Aparecida de Goiânia – GO, CEP- 74945-173, vem à presença de Vossa Exelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
Réus (agravados): SLN Consultora de Imóveis Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n 12.555.664/0033-62, SLNatendimento@gmail.com, com sede na T-62, Setor Bueno, nº 1134, quadra 456 lote 33,Goiânia – GO, CEP: 74223-182.
João Ribeiro Souza, já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de SLN Consultora de Imóveis Ltda., por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente Agravo de instrumento,
O que faz com fundamento nos artigos 298 e 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil.
Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art. 1.016, IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes:
– Pelo agravante: Dr. Carlos Alves Alencar, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob nº . 1566666, com escritório profissional sito na Rua C – 159, nº.366554, nesta cidade, endereço eletrônico Associaçãoadv@gmail.com;
– Pelos agravados: Dr. Yan Mota da Silva, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob nº . 36662, com escritório profissional sito na Av. T-13, nº.4532, nesta cidade, endereço eletrônico Associaçãoadv@gmail.com;
Da tempestividade
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada.
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
Formação do instrumento
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017)
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil e, entre elas, as seguintes peças obrigatórias:
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante
· Petição inicial da ação revisional de cheque especial;
· Contestação;
· Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça;
· Decisão interlocutória recorrida;
· Petição requerendo a produção de prova com a inversão do ônus ;
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente;
· Contrato de cheque especial.
Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.
Pede deferimento.
Respeitosamente, pede deferimento.
24/09/2022.
Carlos Alves Alencar
Advogado – OAB/GO 1566666
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº 00025.1114555.66666-1552 – Procedimento Comum – Resolução
Partes (CPC, art. 1.016, I):
Agravante: João Ribeiro Souza
Agravado: SLN Consultora de Imóveis Ltda.
EGRÈRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PRECLARO DESEMBAGADOR
I – Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)
Fatos
A presente demanda funda-se, portanto, no descumprimento da obrigação de pagar as parcelas do preço, fato inequívoco e devidamente comprovado em razão da regular notificação, sem contar as inúmeras tentativas inexitosas de demover os agravados a saldarem sua dívida.
Dessa maneira, na exordial, a agravante requereu a antecipação de parte da tutela pretendida com fundamento nos artigos. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil, para que fosse reintegrada na posse do imóvel, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação.
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