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A ACEITAÇÃO DO MANDATO PODE SER TÁCITA?

Por:   •  26/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  350 Visualizações

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ETAPA 2

PASSO 2

1- A ACEITAÇÃO DO MANDATO PODE SER TÁCITA?

Com base no artigo 659, a aceitação pode sim ser tácita, resultando do começo da execução pelo mandatário presume aceitação tácita.

Art. 659 do do Código Civil: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

2- MESMO QUE SE OUTORGUE MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, É POSSÍVEL SUBSTABELECER-SE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR?

Segundo o artigo 655 do código civil; pode sim substabelecer-se mediante instrumento particular mesmo que a procuração tenha sido outorgada por instrumento publico e ser considerado ato personalíssimo.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

3- PARA TRANSIGIR, É DESNECESSÁRIO QUE CONSTEM DA PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS PARA TANTO?

Segundo o artigo 661 do código civil, § 1.º, Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária depende da procuração.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

4- O MANDATO PODE SER EXPRESSO OU TÁCITA, VERBAL OU ESCRITO?

Sim, com base no artigo 656 “ o mandato pode ser de forma expressa ou tácita, verbal e escrita.”

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

PASSO 3

Recurso de apelação com revisão nº 0058873-91.2012.8.26.0577. Comarca: São José dos Campos. 01ª Vara Cível. Processo nº 0058873-91.2012.8.26.0577. Prolator ( a ): Juiz João José Custódio Silveira. Apelante ( s ): Techduto Indústria e Comércio de Máquinas e Artefatos Plásticos Limitada ( denominação atual de Petech do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Artefatos Plásticos Limitada Empresa de Pequeno Porte ). Apelado ( s ): Jefferson Candido de Oliveira.

RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - MANDATO - JUDICIAL –

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DA

CHANCE. Autora, outorgante de mandado judicial em favor do requerido,

que pretende responsabilizá-lo civilmente por ter perdido a chance de reverter

sentença desfavorável, em ação tocante à propriedade industrial

( uso de nome semelhante com o propósito de angariar clientela de outrem )

por apresentação de recurso de apelação intempestivo. Descabimento.

Instrumento de mandato a estabelecer obrigação de propositura

de defesa e acompanhamento do processo apenas “em Primeira Instância”.

Ausência de mandato para o patrocínio da causa em segundo grau

de jurisdição. Improcedência. Sentença mantida por motivo diverso.

Recurso de apelação não provido.

Resumo do caso

O caso mencionado acima se trata ação interposta pela empresa LIMITADA EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra o doutor advogado Jefferson Candido de Oliveira que prestou serviços advocatícios sendo que a autora alega que houve falha na prestação dos serviços advocatícios prestados pelo réu citado acima, a autora alega que o advogado deve ser responsabilizado civilmente por ter retirado da autora a possibilidade de reverter em âmbito jurídico à causa que foi contratada para defender, alega ainda que graças à perda de prazo recursão e erros de endereço e deixar de interpor recurso de apelação fazendo com que a autora perdesse sua demanda trazendo prejuízos materiais e moral.

A autora por sua vez ajuizou uma ação competente requerendo danos morais e materiais.

Sendo que a decisão proferida foi desfavorável à autora e favorável

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