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A COLABORAÇÃO PREMIADA

Por:   •  3/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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1. Sobre colaboração premiada e delação premiada, aponte a distinção e discorra sobre a necessidade de eficácia da colaboração, bem como sobre a regra de corroboração.

Os institutos da delação premiada e da colaboração premiada guardam nítida semelhança estrutural entre si, visto que são materializadas na participação ativa do acusado na indicação dos participantes da prática de crime, todavia guardam diferenças relevantes que as diferenciam na abrangência, aplicação e extensão.

A colaboração premiada está inserida em diversas legislações penais, especialmente na Lei dos Crimes contra o Sistema financeiro Nacional (Lei 7.492/1986),Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo (Lei 8.137/1990), Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/1998), Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999) e Lei Antitóxicos (Lei 11.343/2006) e a Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013).

A partir do instituto, o acusado realiza verdadeiro negócio jurídico processual (ou acordo, como é popularmente conhecido) com a autoridade policial (e corroborada pelo Ministério Público), ou diretamente Ministério Público, momento no qual irá colaborar com as investigações e indicar os demais coautores, revelar toda estrutura hierárquica e divisão dos papéis entre os criminosos, entre outros elementos de prova oferecidos pelo réu ainda na fase de investigação processual.

A partir da colaboração premiada, o acusado poderá ter sua pena reduzida até 2/3 ou substituída por restritivas de direito ou, até mesmo, o perdão judicial (prerrogativa do juiz). A Lei dos Crimes Organizado, Lei 12.850/13, em seu art. 4º define quais os requisitos para que seja homologada a colaboração, nestes termos:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de eficácia das informações para que a redução da pena seja confirmada pelo julgador, nestes termos:

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 76, CAPUT, II E III, 78, II, B E C, 283, 381, III, 387, II E III, 396-A, 397, 564, CAPUT, I, E 593 DO CPP, 1º, 18, I, 33, 59, 60 E 69 DO CP, 1º DA LEI N. 9.613/1998, 4º, I, II, III E IV, DA LEI N. 12.850/2013, E À SÚMULA 718/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 617 DO CPP E 71 DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

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21. A redução de pena decorrente da delação depende da real eficácia das informações para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos. Se as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram pela incidência da minorante da colaboração premiada no patamar de 1/2 [ou no caso, 1/3], não cabe, nesta via, rever o referido entendimento, tendo emvista o óbice da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no REsp n. 1.778.533/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). (REsp, Nº 1829744/SP Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/02/2020)

Já a delação premiada, benefício inserido na legislação pátria pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) em seu art. 8º, parágrafo único, consiste em instrumento de cooperação penal que beneficia o acusado a partir do seu ato de confessar e responsabilizar outros agentes, seja na condição de coautor ou de partícipe da ação delituosa.

A delação premiada é instituto definido por lei que independe de acordo com o Ministério Púbico ou autoridade judicial, apenas do reconhecimento judicial de sua configuração. Assim trata o instituto o artigo 8º da citada lei dos Crimes Hediondos:

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

4. O inadimplemento do tributo e a configuração ( ou não) de crime contra a ordem tributária. Discorra sobre o tema, especialmente quanto ao ICMS.

O inadimplemento tributário não é fato tipificado criminalmente pela legislação específica dos crimes contra a ordem tributária, a saber, a Lei 8.137/90 que, em seus artigos 1º e 2º, descreve as infrações de natureza tributária que são tratadas pelo Direito Penal. O art. 1º relaciona as condutas praticadas pelos contribuintes ou responsáveis que tem como objetivo suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, punindo com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Os crimes do art. 1º são considerados crimes que dependem de materialidade, ou seja, o contribuinte ou responsável tem que atingir o

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