A COLABORAÇÃO PREMIADA
Por: Tiago Pessoa • 8/5/2018 • Trabalho acadêmico • 741 Palavras (3 Páginas) • 160 Visualizações
Colaboração Premiada (Resumo)
Em virtude de se obter provas em meio as investigações de organizações criminosas e quebrar a coesão que une os integrantes do mesmo, a lei 12.850/13 veio a tratar com maior enfoque de detalhes o instituto da Colaboração Premiada, que é mencionada no artigo 3º da referida lei, e possuindo uma seção específica do artigo 4º ao 7º. Valendo desde já salientar que há uma diferença entre colaboração e delação, enquanto a primeira nomenclatura é mais abrangente assim se comportando como gênero enquanto a segunda nomenclatura sendo tratada como espécie da primeira, ou seja, a delação pode ser uma das formas da colaboração premiada, mas não a única.
Não se pode também confundir que tal instituto seja tratado como prova específica em si, mas tão somente como um meio de obtenção de prova, como versa a própria nomenclatura do Art. 3º da lei 12.850/13. Ou seja, a Colaboração Premiada é uma técnica para que através dela se obtenha provas, segundo os requisitos da própria lei na seção onde se versa sobre tal instituto.
No artigo 4º da mencionada lei, tem-se desde já os frutos de uma colaboração premiada efetiva e voluntaria dentro da investigação e do processo criminal. Destes frutos são possíveis: o perdão judicial, redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou como também a substituição da pena por uma restritiva de direitos. Lembrando que para que isso ocorra em benesse do réu, a efetividade da colaboração se faz necessária devendo preencher ao menos um dos resultados inerentes dos incisos do mencionado artigo, por exemplo: revelação da estrutura hierárquica e das divisões de tarefas da organização criminosa. A concessão do benefício será valorada mediante os requisitos do §1, sejam elas: a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade, repercussão do fato criminoso e também a eficácia da colaboração.
Algo notável na Colaboração Premiada, vista no §2º do art.4º, em virtude da relevância da colaboração prestada, tanto o Ministério Público ou como o delegado de polícia nos autos do inquérito poderão se requerer ou então representarem ao juiz, a concessão do perdão judicial ao colaborador. Vemos nesse parágrafo a importância que se faz uma colaboração efetiva para o legislador, pois assim, percebe-se que o instituto de Colaboração Premiada ela pode desmantelar de uma maneira célere e efetiva as Organizações Criminosas.
No artigo 5º da mencionada lei, está ressalvado os direitos do colaborador, entre elas: proteção segundo a lei 9.807/99; ter o nome, imagem e demais informações pessoais preservadas; ser conduzido a juízo separado dos coautores e partícipes além de participar das audiências sem contato visual com os demais; além do cumprimento de pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Dada a seriedade do acordo entre o colaborador e o Ministério Público (ou o delegado de polícia), o artigo 6º da lei 12.850/13, deverá ser feito por escrito, e além do mais conter: relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta da autoridade competente, declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas das partes que entraram em acordo e bem como a especificação das medidas de proteção do colaborador e à sua família quando necessário.
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