A CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Por: paula.f.monteiro • 2/4/2020 • Resenha • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 111 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo
Ref. Inquérito Policial n. XXXX/2014
MARIA DA PENHA DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua B, nº 1, Centro, Vitória-ES, CEP XX.XXX-XXX, vem, por meio de seu advogado que esta subscreve, com instrumento de mandato anexo, com endereço para fins de intimação/notificação à Rua XXX, nº X, Bairro, CEP XX.XXX-XXX, Vitória-ES, perante este h. Juízo, com fulcro no artigo 19 da Lei 11.340/2006, requerer a
CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
em face de CARLOS AMARAL, brasileiro, casado, cantor, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua B, nº 1, Centro, Vitória-ES, CEP XX.XXX-XXX, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
I – Dos fatos
01 – Inicialmente, cumpre destacar que a Requerente é pessoa idônea, gozando de amplo respeito e prestígio no meio social em que vive, onde é reconhecidamente esposa exemplar, por levar sua vida em função de seu esposo.
02 – Todavia, o mesmo não pode ser dito de seu marido, Carlos Amaral, que é famoso na vizinhança por sua brutalidade e truculência com a Requerente, sendo useiro e vezeiro em agredi-la psicologicamente e fisicamente.
03 – Pois bem, no dia 10.04.2014, ao chegar ao lar do casal, Carlos, que cantaria em um show naquela noite, percebeu que a Requerente havia se esquecido de passar seu traje de trabalho, fato que motivou o início de intensa discussão entre os cônjuges.
03.1 – Em seguida à calorosa contenda, Carlos, que a esta altura já estava visivelmente alterado, aplicou violenta surra em sua esposa, deixando-a seriamente lesionada, com hematomas e escoriações em diversas regiões de seu corpo.
04 – Em virtude do ocorrido, a Requerente, no mesmo dia, apresentou a devida “notitia criminis” na repartição policial competente – Delegacia de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tendo sido, inclusive, encaminhada ao Hospital e ao Instituto Médico Legal, na forma dos artigos 10 e 11, II da Lei 11.340/2006, para que fosse submetida ao exame de corpo de delito.
04.1 – Registre-se que, em diversas outras oportunidades, em decorrência de fatos semelhantes aos ora narrados, a Requerente apresentou outras notícias crime, imputando a Carlos a prática de atos semelhantes, o que motivou a autoridade policial a editar portaria para a instauração de Inquérito Policial.
05 – Entretanto, em que pese a instauração do inquérito policial e o encaminhamento da ofendida ao IML, a autoridade policial não adotou todas as medidas necessárias, em especial a instauração do expediente para a concessão das medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 12, III, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
06 – Assim sendo, cansada da ineficiência da autoridade policial, e necessitando da adoção de medidas que coíbam a violência doméstica recorrente em seu lar, não restou outra solução à Requerente senão buscar o auxílio do poder judiciário, a fim de obstar a ação criminosa de seu marido.
II – Dos fundamentos jurídicos
II.1 – Da incidência da Lei Maria da Penha – Da configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher
07 – Para regulamentar e dar efetividade ao artigo 226, § 8º, da Carta Magna, o legislador federal estabeleceu como principal finalidade da Lei 11.340/2006 a repressão e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, criando mecanismos para a assistência e proteção das mulheres, como se denota do artigo 1º da Lei Maria da Penha.
08 – Com efeito, no artigo 5º daquele mesmo diploma legal, foi inserida a definição de violência doméstica contra a mulher, exposta a seguir, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
08.1 – Já no artigo 7º, foram previstas, apenas a título exemplificativo, algumas das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se, a propósito, aquela que mais se encaixa ao caso em tela, verbis:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
09 – In casu, como já demonstrado, o agressor, que é casado e que coabita com a ofendida, submeteu-a a violenta surra no âmbito da unidade doméstica, deixando-a seriamente lesionada.
09.1 – Além disso, a surra aplicada pelo agressor teve como principal fato motivador o descumprimento, pela ofendida, de suposto dever doméstico a ela atribuído justamente em razão da coabitação e da relação familiar.
10 – Inegável, portanto, a incidência da Lei Maria da Penha e a necessidade da adoção das medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006.
II.2 – Da possibilidade de concessão das medidas protetivas a pedido da ofendida – Ineficiência da autoridade policial
11 – Cumpre acrescentar, por fim, que o presente petitório somente é apresentado diretamente pela ofendida por ter a autoridade policial se omitido quanto à necessidade da adoção das medidas protetivas de urgência.
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