A Classificação do contrato de transporte
Por: oszalim • 17/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.738 Palavras (11 Páginas) • 2.070 Visualizações
Classificação do contrato de transporte
No Contrato de Transporte uma das partes, o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para outro, outras pessoas ou coisas, mediante o pagamento de um preço. Assim, o Contrato de Transporte é classificado como:
- NO MOMENTO EM QUE SE APERFEIÇOAM:
São contratos CONSENSUAL que dependem apenas de acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos. A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escrito, mímicos ou tácitos.
- CONTRATO DE TRANSPORTE SOLENES (FORMAIS) OU NÃO SOLENES (INFORMAIS)?
O contrato de transporte ele é NÃO SOLENE OU INFORMAIS onde está previsto no artigo 107 do código civil em que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.
- QUANTO A DESIGNAÇAO DO CONTRATO:
O contrato de transporte ele e designado pela norma que são contratos regulados pela lei que pode ser chamados de contratos TIPICOS.
- Quanto as obrigações ajustadas:
Essas obrigações ajustadas são divididas em duas são a SIMPLES (UNILATERAL) e SINALAGMATICO (BILATERAL). No contrato de transporte será o contrato SINALAGMATICO que significa que a uma causalidade de prestações em que a prestação de uma parte e a causa de prestação da outra parte isso aconteceria no transporte quando o passageiro tem a vontade de ir em algum lugar e tem a obrigação de informar o local desejado de dá o dinheiro e o transportador tem obrigação de leva-lo até o seu destino e cobrar o dinheiro pois uma prestação e a causa de outra e todo contrato sinalagmatico e bilateral.
- Quanto ao sacrifício patrimonial das partes:
Os sacrifícios patrimoniais das partes são GRATUITOS OU ONEROSO, são conhecidos como gratuito aquele em que somente uma das partes aufere benefício ou vantagem a outra parte um exemplo muito conhecido seria a doações puras. No contrato de transporte o sacrifício se dá pelo ONEROSO onde são aqueles em ambos os contratantes obtém proveito, para o passageiro o seu destino, e para o transportador o preço da viagem.
- Quanto a equivalência das prestações:
A equivalência se dá em COMUTATIVO E ALEATORIOS os aleatórios se dá pela incerteza do contrato exemplo muito conhecido seria os contratos de jogo apostas em que a uma incerteza pelo seu resultado. Já o contrato COMUTATIVO que seria o do transporte não traz uma incerteza pelo contrário, são prestações certas e determinadas por que não traz nenhum tipo de risco em que as partes conhecem deste o início suas obrigações não dependendo de evento futuro ou incerto.
- Quanto ao tempo de execução:
O tempo de execução do contrato se dá por três partes são elas INSTANTANEA, DIFERIDA, E CONTINUADA, a instantânea sua consumação se dá pelo somente por um ato sendo cumpridos rapidamente após sua celebração exemplo seria uma compra à vista. Na continuada são os cumprimentos que se dá pelos atos reiterados exemplo seria o plano de saúde. Já na DIFERIDA seria o contrato de transporte em que os atos devem ser cumpridos, mas em um momento futuro necessitando sempre de um lapso temporal para ser cumprido.
- Quanto a autonomia de vontade:
Na autonomia de vontade no contrato de transporte se dá pela ADESAO são os contratos em que não permitem a liberdade, devido a preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere o modelo previamente confeccionado, não podendo modifica-las.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
- A responsabilidade civil dos transportadores
Os contratos de transporte de interesse do direito civil, como visto acima, sujeitam-se tanto ao Código Civil como ao de Defesa do Consumidor. Isso torna a questão da responsabilidade do transportador bastante complexa. Para sistematizá-la, devem-se conjugar vários dispositivos dessas duas leis. Tal conjugação delineia o seguinte quadro:
1ª) O transportador tem responsabilidade objetiva pelos danos que a execução do contrato de transporte causar à pessoa ou coisa transportada (CC, arts. 734, 749 e 927, parágrafo único; CDC, art. 14). Quer dizer, mesmo que ele tenha adotado todas as cautelas e procedimentos técnicos recomendados para evitar acidentes, em vindo esses a ocorrer, a responsabilidade por indenizar os danos é do transportador. Não se livra de pagar a indenização mesmo o transportador que prove não ter agido com culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva independe desse pressuposto.
2ª) A culpa exclusiva da vítima, no transporte de pessoa, não é sempre excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º, II), porque sendo esta caracterizada pela inobservância do regulamento, verifica-se a proporcionalização da indenização (CC, art. 738, parágrafo único). Quer dizer, se o dano a um passageiro decorreu exclusivamente do seu desrespeito ao regulamento do transportador, a indenização será proporcional ao grau de culpa dele. Quando a culpa exclusiva da vítima for mais grave que a desobediência ao regulamento (um crime, por exemplo), verifica-se a excludente de responsabilidade do transportador, e nenhuma indenização é devida.
3ª) A culpa de terceiro, no transporte de pessoa, não exclui a responsabilidade do transportador. Se o acidente de trânsito em que morreram passageiros do ônibus interestadual derivou de imprudência do motorista de outro veículo, isso não exonera o transportador da responsabilidade. O dispositivo do CDC que elege a culpa de terceiro como excludente (art. 14, § 3º, II) não se aplica aos serviços de transporte de pessoas fornecidos no mercado, em vista de disposição específica sobre o tema no CC (art. 735: “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”).Lembre-se, a propósito, que a responsabilidade do transportador por ato de terceiro existe quando é este interno à atividade de transporte; se é externo (como na hipótese de roubo no interior do veículo), o ato de terceiros importa a exclusão de responsabilidade do transportador.
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