A Colaboração Premiada
Por: Luana Magalhaes • 3/10/2020 • Trabalho acadêmico • 4.697 Palavras (19 Páginas) • 107 Visualizações
LUANA MAGALHÃES MOURA
VICTOR CHAVES CARDOSO DE PAULA
A COLABORAÇÃO PREMIADA E A CONFISSÃO
Trabalho acadêmico da disciplina de Processo Penal II, ministrada pelo Professor Dr. Felipe Machado, no curso de graduação em Direito, na Instituição de Ensino IBMEC/MG.
BELO HORIZONTE
2020
Sumário
ORIGEM DO INSTITUTO NO BRASIL: 4
DA COLABORAÇÃO PREMIADA E SUA NATUREZA JURÍDICA: 5
DA ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: 6
LEGITIMIDADE ATIVA E ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DA COLABORAÇÃO: 6
DO SIGILO: 7
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: 7
DOS BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO ACORDO: 8
DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA: 9
DOS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO: 9
DO TEMPO DA COOPERAÇÃO: 9
DOS DIREITOS DO COLABORADOR: 9
DAS OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS DO COLABORADOR: 10
ORIGEM DO INSTITUTO NO BRASIL:
Em razão do surgimento de organizações criminosas extremamente bem aparelhadas e elevado nível de complexidade, o Estado se viu coagido a buscar meios mais céleres e práticos de resoluções para tais casos. (DIAS E SILVA, 2013)
Neste sentido, foi criado a colaboração premiada como um meio de obtenção de provas e de direcionamento das investigações de crimes praticados por organizações criminosas. Tal instituto consiste no oferecimento de um benefício ao réu que colaborar, confessando o delito praticado, e fornecendo informações relacionadas à prática criminosa, ajudando a desmantela-la e a levar os demais agentes à justiça.
Estudos de direito comparado demonstram resultados eficientes oriundos da utilização do instituto em outros países como os Estados Unidos da América e Alemanha. O sucesso do instituto em outros países culminou na sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, fato que se deu através da Lei 8072 de 1990, que trata dos crimes hediondos. O parágrafo único do artigo 8º da lei dispõe:
“Art. 8
Parágrafo único: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. “
Além disso, a legislação introduziu ao artigo 159 do Código Penal, que tipifica o crime de extorsão mediante sequestro, o seu parágrafo 4º que comanda:
“Art. 159
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de um a dois terços. “
Cinco anos depois da promulgação da Lei 8072, foi promulgada a primeira lei de organizações criminosas (Lei 9.034/95). A lei de 1995 supriu algumas lacunas previamente existentes no ordenamento processual penal brasileiro, uma delas foi o detalhamento do procedimento a ser cumprido para a efetivação da delação, diminuindo a insegurança jurídica que pairava sobre o tema. No entanto, tal lei foi revogada pela Lei 12.850 de 2013, ainda vigente, que trata das organizações criminosas atualmente.
Posteriormente, no ano de 2019, foi aprovada a Lei 13.964, então denominada “pacote anticrime”, que dedicou uma extensa seção ao assunto, definindo-o logo de início como um negócio jurídico processual.
DA COLABORAÇÃO PREMIADA E SUA NATUREZA JURÍDICA:
À vista grossa, o acordo de colaboração premiada consiste em um acordo através do qual o réu colaborador confessa a prática do crime, se comprometendo a fornecer informações a respeito da conduta criminosa dos demais agentes à investigação, em troca de benefícios como o perdão judicial, a redução pena, ou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Segundo a lógica do instituto, tais benefícios só serão concedidos se verificado um ou mais dos seguintes resultados: identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e da infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Ao estudar o instituto da colaboração premiada, a doutrina processual penal o faz em três âmbitos, a saber: processual, material e como negócio jurídico. A natureza jurídica processual, como o próprio nome diz, está relacionado à ciência processual penal; e se traduz em uma técnica especial de investigação através da qual permite-se facilitar o alcance dos aspectos aos quais o colaborador se destinou a colaborar. Parcela da doutrina afirma se tratar, no âmbito processual, de um meio atípico de produção de prova.
Já no âmbito material, o instituto se materializa nos reflexos jurídicos penais que o acordo de colaboração poderá trazer para o réu colaborador, na ocasião da efetivação da dosimetria da pena, podendo esta ser substituída, reduzida ou isenta; além de ser viabilizada a alteração do regime prisional.
Quanto ao âmbito do negócio jurídico processual público, a doutrina debruça-se sobre o estudo de elementos de legalidade e legitimidade, além da própria existência, validade e eficácia do acordo.
A discussão teórica a respeito da natureza jurídica do acordo de colaboração premiada é de suma importância, tanto para o estudo do instituto como elemento inserido na ciência processual penal, quanto para a aplicabilidade prática desta nos casos concretos. O entendimento do acordo como uma técnica especial de investigação, ou como um meio atípico de produção de provas é etapa fundamental do estudo das obrigações que são imputadas ao colaborador, uma vez que o acordo gera para este uma obrigação de meio.
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