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A Constitucional No Direito

Por:   •  8/10/2021  •  Abstract  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  86 Visualizações

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  1. Tratando-se de jornada de trabalho de 06 horas, em regime de revezamento, o intervalo interjornadas, que é o tempo de descanso que o funcionário deve ter entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra, deverá ser de 11 horas, consoante o artigo 66 da CLT.

Ocorre que, o empregador, ao aplicar o intervalo interjornadas, deve respeitar o descanso semanal de 24 horas-artigo 67 da CLT-, que no caso concreto foi no domingo. Assim, somente após o descanso semanal o intervalo interjornada incidirá.

Desse modo, no caso em questão o trabalhador foi prejudicado, tendo em vista que labutou 05 horas antes do que a CLT permite para sua respectiva jornada, ou seja, ele laborou durante o intervalo interjornadas.

Por fim, de acordo com doutrina majoritário e à jurisprudência do TST, cravada na Súmula 110 deste Tribunal, no tocante ao desrespeito ao intervalo interjornadas:

Súmula nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

      Assim, será calculado sobre o período de horas que faltaram para que as 11    horas do intervalo estivessem completas-6 horas em prejuízos do intervalo-, devendo ser calculado o preço da hora e o adicional de 50 por cento sobre ela.

  1. No caso em comento, o trabalhador ingressou na empresa em 1 de janeiro de 2017. Após um ano de vigência do contrato de trabalho, em 31 de dezembro de 2018, ele conquistou o seu direito a férias, passando pelo período aquisitivo, que corresponde ao tempo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Passado este período, surge o período concessivo, período este que corresponde aos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, no qual o empregador deverá conceder as férias. No entanto, o empregado gozou de parte das suas primeiras férias fora do período concessivo, que restou encerrado no dia 31 de dezembro de 2019. Assim, o empregador gozou pagará em dobro a respectiva remuneração referente aos 6 dias de férias gozados fora do período concessivo, consoante artigo 37 da CLT e a Súmula 81 do TST.

Por fim, o valor pago está incorreto, haja vista que a remuneração correta seria a soma dos 6 dias que foram gozados fora do período concessivo, em dobro, com os 24 dias de férias multiplicados por 1/3, o que resulta no valor de 38 mil e quatrocentos reais.

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