A Contestação aos Embargos de Terceiro
Por: carladanielle • 18/11/2016 • Monografia • 3.686 Palavras (15 Páginas) • 495 Visualizações
EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Processo n. **
Embargos de Terceiro
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos, vem, por intermédio de seu advogado constituído, com endereço para receber intimações à **, nº **, ***, CEP: ***, Tel: ***, apresentar
CONTESTAÇÃO
Aos EMBARGOS DE TERCEIRO, apostos por ***, o que faz com fundamento nos artigos 674 e seguintes, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, pelos motivos de fato e de direito que adiante passa a aduzir;
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O ora Embargado declara que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual requer sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da na Lei nº 1.060/50, com as alterações produzidas pela Lei 7.510/86, bem como do art. 98 e 99 do NCPC.
II - DA TEMPESTIVIDADE
O ora Embargado fora intimado na pessoa de seu patrono, através de publicação no Diário Oficial ocorrida em 10/10/2016, para apresentar contestação aos Embargos de Terceiro em questão no prazo de 10 (dez) dias.
A presente contestação é tempestiva, na medida em que apresentada dentro dos 10 (dez) dias aludidos no despacho, contados a partir do dia seguinte a publicação, que se deu no dia 10/10/2016, nos termos do art. 224 do NCPC.
Nos termos do art. 219 do NCPC, na contagem de prazos em dias, computa-se somente os dias uteis.
Assim, considerando-se o feriado nacional ocorrido em 12/10/2016, o prazo fatal para apresentação da contestação encerra-se em 25/10/2016.
Portanto, há de se concluir pela tempestividade da presente contestação.
III - PRELIMINARMENTE
III. i – DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELO EMBARGANTE
Aduz o Embargante ser pessoa pobre que não reúne condições de suportar despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, com base no art. 4º, da Lei 1.060/1950, alterada pela Lei 7.510/1986.
Inobstante a alegação do Embargante, no que cinge as suas condições financeiras, constata-se que tal afirmação não corresponde à realidade dos fatos e a própria documentação por ele juntada, eis que sobejam nos autos provas de que o Autor possui renda perfeitamente hábil a arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícias, não fazendo jus à concessão do benefício de AJG.
Compulsando os autos, verifica-se que Embargante é empresário do ramo e transportes (fls.), auferindo renda anual de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), conforme se observa da declaração de Imposto de Renda, Pessoa Física, Exercício de 2013 (fl.).
Ora, mesmo percebendo renda muito superior à média, vislumbra-se mecanismo ardil do Embargante ao requerer os benefícios da justiça gratuita, eis que toda a documentação carreada na inicial dá conta de que este tem plenas condições de arcar com os valores das custas processuais e da taxa judiciária conforme a lei estadual ordena.
Desse modo, inarredável a conclusão de que o pedido de concessão de benefício de Assistência Judiciária Gratuita foi pleiteado de forma indevida, não evidenciado a atual situação sócio financeira do Embargante, tendo em vista ser empresário, percebendo renda anual de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), suficientes para arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, eis que demonstrados nos autos, através dos documentos por ele mesmo acostados à demanda.
Destarte, há de ser considerado também que, o impugnado é proprietário de inúmeros bens, com destaque para aplicações financeiras, como se observa da documentação por ele juntada, tais como: um bem imóvel, no valor de 56.999,77 (cinquenta e seis mil reais e setenta e sete centavos); uma moto, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); um fundo de investimento, Banco Santander, no valor de R$ 78.444,41 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais).
Em sendo assim, razão não há para que seja ele beneficiado do § 1.º, art. 4.º, lei n.º 1060/50.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, as evidências constantes nos autos comprovam que o Embargante está longe ser considerado pessoa carente e de necessitar dos benefícios que devem ser concedidos a pessoas que realmente precisam de tal benefício.
Por todo exposto, e nos termos do art. 100 do CPC, o ora Embargado impugna a concessão de gratuidade da justiça deferida, e requerer à V. Exa., se digne a revogar os benefícios da assistência judiciária concedida ao Embargante, por ser de Justiça e de Direito.
III. ii - DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA
Através da análise dos autos da Ação de Execução (Proc*** em apenso), verifica-se o débito exequendo de R$ 97.644,86 (R$ noventa e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios e 10% (dez por cento) referente a multa, perfazendo o total geral de R$ 117.173,87 (cento e dezessete mil cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 15 de janeiro de 2013.
Conforme se observa da petição de fls. 575/570 dos autos em apenso (Proc. ****), pugnou o 2º Embargado pelo bloqueio dos ativos financeiros dos Executados, naqueles autos, objetivando receber, exclusivamente, os honorários sucumbenciais que lhe cabem, correspondente ao valor de R$ 19.528,98 (dezenove mil quinhentos e vinte oito reais e noventa e oito centavos), requerendo o início da execução de sentença em benefício próprio.
Entretanto, em atendimento ao princípio da efetividade, como meio de garantir a satisfação do crédito global da execução, este Juízo efetuou o bloqueio do valor integral da execução, qual seja R$ 117.173,87 (cento e dezessete mil cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), da conta da Executada **, casada em comunhão universal de bens com o Embargante.
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