A Contrarrazões de Recurso Inominado
Por: lvsaragao • 11/7/2016 • Dissertação • 1.136 Palavras (5 Páginas) • 514 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TARARA– PR
Processo nº: 00000000000000
Recorrido: FULANINHO BANCO
Recorrente: SICRANINHO DA SILVA
FULANINHO, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelos seus patronos, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto por SICRANINHO, o que faz fundado nos fatos e direitos adiante expostos. Requerendo sua juntada e remessa a Turma Recursal, após cumpridas as formalidades legais, em que, ao final, seja negado o provimento ao recurso ora combatido.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Recife, 25 de Novembro de 2015.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Processo nº: 000000000000000000000
Recorrido: FULANINHO BANCO
Recorrente: SICRANINHO DA SILVA
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL COLENDA TURMA
BREVE SÍNTESE DOS ATOS PROCESSUAIS
Alega o Recorrente ter contratado o seguro junto a Recorrida, apontando ainda que cumpriu assim as exigências preliminares para realização do contrato.
Aduz o Recorrente que nos dias subsequentes foi informado pela Recorrida que haveria a necessidade da presença do Recorrente para realização de nova vistoria, bem como seria dado um desconto no contrato.
Ignorando o contato, por variados meios, da Recorrida para realização da regularização do Seguro, o Recorrente compareceu a uma agência da FULANINHO, em que foi informado que a apólice foi cancelada.
Diante do exposto, requer, o Recorrente, indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, valor este que é dado à causa.
Diante da ação proposta pelo Recorrente, em que cada tópico foi devidamente rebatido por esta Recorrida em sua Contestação apropriadamente embasado.
Sentenciou, o Douto Julgador do 1º Grau, IMPROCEDENTE em sua totalidade a demanda aduzida pelo Recorrente. Inconformado com a decisão, o Reclamante pleiteia através do Recurso Inominado que a decisão proferida em primeiro grau seja reformada, em que a presente peça se faz para Contrarrazoar o referido recurso.
DA VERACIDADE DOS FATOS
Para devida ponderação da contenda, faz-se necessário que haja arranjo para que seja apresentada a realidade dos fatos.
A sentença manifestada pelo juízo “a quo” deve ser sustentada, tendo em vista que a questão foi examinada
A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.
A recorrente diz que agiu de forma correta, amparando-se no contrato celebrado entre ela e a recorrida na qual permite a recorrente, a seu critério, reduzir o limite de crédito, mediante comunicação ao recorrido. Neste sentido, mediante reavaliação do crédito da recorrida, tomou por prudente proceder a redução do limite de crédito, encaminhando-lhe a devida notificação prévia.
Ocorre que a recorrente não apresenta nenhuma prova com relação ao envio da referida carta, que conteria a notificação de redução do crédito, permanecendo no plano de meras alegações, que faz tornar verdadeira a falta de notificação alegada na inicial.
Neste sentido, está demonstrado o desrespeito ao contrato, por parte da recorrente, que não notificou previamente a redução do limite de crédito, gerando, assim, dano a recorrida.
A falta de notificação de redução do crédito fez a recorrida continuar a pensar que seu limite de crédito era R$ 401,00 (quatrocentos e um reais).
Por este motivo, a autora provou que sofreu dano moral quando não conseguiu realizar suas compras em um supermercado por falta de limite de crédito, tendo que devolver todos os produtos, isso tudo diante de vários clientes e funcionários do supermercado, conforme doc. de fls 27, extrapolando os limites do simples aborrecimento.
Para prolatar a decisão, o juízo monocrático se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional não são demonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou iuris
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