A DEFESA PRELIMINAR
Por: gustavodecastro • 24/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.640 Palavras (7 Páginas) • 106 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS
MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu agente signatário, com base no artigo 129, I, da Constituição Federal, vem mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, REPRESENTAR PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com fundamento legal no artigo n.º 112 do Código de Processo Penal em face de ADALBERTO, pelos fundamentos de fato e do direito.
I - DOS FATOS
Na data de 12 de março de 2020, por volta das 21 horas, a vítima Carlos estava em sua casa na localidade de Lomba Grande no município de Novo Hamburgo/RS, quando foi surpreendido por um indivíduo encapuzado à porta de sua casa.
O suspeito, Adalberto, desferiu um tiro contra o seu rosto e em seguida anunciou o assalto, pedindo por dinheiro. Como não havia, procurou por algo que pudesse subtrair, todavia nada encontrou e foi embora.
Dito isso, trata-se da prática de delito de latrocínio.
O depoimento da vítima e de três testemunhas dão conta de que o autor do disparo seria Adalberto, vizinho da vítima. Ao final do depoimento as testemunhas afirmam não irão prestar novas declarações a quem quer que seja e que se forem chamadas a depor em juízo irão “negar tudo, pois temem pela sua vida”.
As testemunhas, em seus depoimentos, frisam que Adalberto já avisou várias vezes para pararem de falar sobre o ocorrido, pois se seguirem prestando informações, na próxima vez irá atirar em todos.
Destaca-se que o Termo de Busca e Apreensão informa que foi localizado e apreendido na casa de Adalberto, peças de vestuário semelhantes às descritas pela vítima e um revolver da marca Taurus, Calibre 32, n.º 2979.
II- DO DIREITO
DA PRISÃO PREVENTIVA
Destaca-se o fumus commissi delicti, pois clarividente, a autoria e a materialidade do cometimento do fato narrado por parte do suspeito, conforme as provas colhidas no autos.
O relato das testemunhas e as provas encontradas na casa do Adalberto, perfazem acreditar piamente que Adalberto foi o autor do disparo.
Dito isso, vê-se o preenchimento do requisito fumus commissi delicti, e a necessidade da prisão preventiva, como insculpido na no art. 282 do CPP:
Art. 282, do CPP Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
DOS FUNDAMENTOS
Demonstra-se no caso em tela, a presença do periculum libertatis, uma vez que o conjunto probatório mostra-se robusto a legitimar tal gravosa medida de prisão preventiva de ao suspeito.
A prisão preventiva está disposta no art. 311, conforme abaixo:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
A segregação cautelar do representado visa garantir a ordem pública, devendo ser entendida de forma ampla.
À vista da investigação, tem-se que o investigado é recorrente na prática de delitos, tais como o de crime de roubo e furto, além das ameaças a outros vizinhos. Deste modo, a impedir que o investigado permaneça delinquindo no curso da persecução criminal, decretando como garantia da ordem pública, suscita tal medida de prisão preventiva, conforme art. 312, abaixo:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
DA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
Tendo em vista, a incidência corriqueira em delitos por parte do suspeito, com fundamento no art. 312 do CPP por força da Lei n. 8.884/94, Lei Antitruste, se vê que a não restrição de sua liberdade poderá causar perdas financeiras vultosas, seja por colocar em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro ou mesmo o mercado de ações e valores afetando a tranquilidade e harmonia da ordem econômica, conforme prevista no art. 30 da Lei n. 7.492.
DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Diz os autos, que o suspeito Adalberto está intimidando testemunhas, conforme os seus relatos, o que compromete a instrução criminal sendo pertinente a decretação da prisão preventiva, com base no artigo 312, Código de Processo Penal. Diga-se de passagem, que a falta da restrição do suspeito poderá ocasionar em comprometimento da coleta das provas.
DO PRECEDENTE DO NOSSO TRIBUNAL
Diz os autos, que o suspeito Adalberto está intimidando testemunhas, conforme os seus relatos, o que compromete a instrução criminal sendo pertinente a decretação da prisão preventiva, com base no artigo 312, Código de Processo Penal. Diga-se de passagem, que a falta da restrição do suspeito poderá ocasionar em comprometimento da coleta das provas.
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