A DELAÇÃO PREMIADA
Por: Paulo Junio de Oliveira • 21/2/2017 • Monografia • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 424 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR PROSIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Processo: 201203202886
Agravante: Niccolo Inácio Alves de Sousa
Advogado: Estevão Pereira da Costa –OAB-GO 5.591
NICCOLO INÁCIO ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em que figura como Requerido, em trâmite pela Comarca de Senador Canedo-Go, protocolo nº 201203202886 no Cartório de Família, Sucessões Infância e Juventude e 1º do Cível,vem, respeitosamente perante Vossa Excelência interpor o presente
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O
com efeito suspensivo em face da decisão interlocutória de folhas nº374 folhas nº 506/510 nos autos supra citado que indeferiu a pretensão do Agravante, fazendo-o pelas razões de fato e de direito que passa a expor e, a o final, a requerer:
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
O Agravante,interpõe o presente recurso na forma do artigo 527, inciso III e artigo 558 do Código de Processo Civil, face seu inconformismo com a decisão interlocutória de fls. 374 e fls. 506/510, do Douto Magistrado da Comarca de Senador Canedo-Go, que indeferiu o pedido formulado pelo Agravante nos autos de nº 201203202886.
I – DO CABIMENTO DO AGRAVO.
Preliminarmente requer o Agravante o recebimento e conhecimento do presente recurso, pois que, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 527, inciso III e artigo 558 do Código de Processo Civil.
II – A Decisão de fls. 374, determinou a realização do exame de DNA no Laboratório DNA Vida, o que infringiu normas constitucionais face a inobservância do princípios constitucional do devido processo legal, do contraditório e o da ampla defesa, não julgando os pedidos formulados pelo Agravante quanto à produção de provas requeridas e por não considerar a segurança jurídica quanto às circunstâncias para a realização do exame de DNA.
A decisão do Douto Magistrado-fls. 374, inverte o ordem processual, pela inobservância das fases do processo, que antecedem a fase instrutória.
Às folhas 195/199 o Agravante propôs reconvenção com pedido de liminar, tendo a reconvinda alegado suposta carência de ação, e apesar dos autos terem sido encaminhado para decisão,o pedido não foi julgado, ferindo o principio da inafastabilidade da prestação jurisidicional.
Não houve intimação das partes para produção de provas, não houve nomeação de perito, nem concedido prazo às partes para indicação de peritos e apresentar quesitos, o que inviabiliza o acompanhamento da pericia pelos assistentes técnicos, violando as garantias constantes do artigo 421,caput e §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil c/c art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Versando a contenda sobre a controvérsia questão de fato e pleiteada pelo Agravante,em sua contestação de fls. 200/268, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, afigura-se cerceamento de defesa, e não intimação do Agravante para a especificação das provas pretendidas. É inegável que a produção de provas requeridas pelo Agravante e as circunstâncias em que se realizará são imprescindíveis para a solução da demanda, uma vez que elas poderão esclarecer as questões atinentes à lide, assim como são imprescindíveis para a segurança jurídica e para o exercício do direito à ampla defesa, pois sabe Vossa Excelência que não se pode proceder o julgamento da lide sem que antes tenham sido apreciadas os pedidos de provas formulados pelos Agravante e sem que lhe seja oportunizado prazo para a especificação das provas.
O Agravante tem direito de deduzir suas pretensões e defesas , de realizar as provas das quais pretende demonstrar a existência de seu direito, de modo que a não oportunização ao Agravante de prazo para especificar as provas necessárias a embasar sua defesa, caracteriza desobediência aos princípios do contraditório e o da ampla defesa, acarretando a nulidade de eventual sentença (art.5º,LIV,LV CF).
Por sua vez o artigo 421, §1º, I,II do Código de Processo Civil, assim preconiza:
Art. 421.O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º incumbe às partes, dentro de 5)cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I-indicar o assistente técnico;
II- apresentar quesitos.
Como visto, não houve nomeação de perito, tendo aquele Magistrado em sucinto despacho determinado a realização do Exame de DNA, designando o laboratório onde seria realizado referido exame e este para indicar dia e horário para coleta de material e encaminhamento do laudo no prazo de trinta dias, o que afronta principio legal e constitucional, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSENCIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E FORUMULAÇÃO DE QUESITOS.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURAD. RECURSO PROVIDO.consoante o disposto no artigo 421,§1º,incisos I e II do CPC, incumbe às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, contados do despacho de nomeação do perito. Sendo assim, a ausência de intimação das partes acerca da nomeação do perito gera cerceamento de defesa, porque impede o acompanhamento da pericia pelos assistentes técnicos e a formulação de quesitos( TJMG,processo.Ag.Inst.1.0319.07.027489-3/001,0349213-45.2012.8.13.000-Rel.Ddes. Marcos Lincoln- 29/06/2012).
Igualmente o Representante do Ministério Público quedou-se inerte quanto ao pedido formulado pelo Agravante, não foi determinado sua intimação sobre aquele despacho – fls. 374, sendo determinado sua oitiva somente após a conclusão do exame de DNA, o que fere de morte o estabelecido no artigo 81 e 82 inciso II,art. 83, I,II e art. 246, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Douto Julgador, a realização do exame de DNA, sem apreciação do pleito formulado pelo Agravante gera prejuízo, e afronta norma legal, pois o ordenamento jurídico pátrio, não adotou o sistema de proa única exclusiva, não podendo o direito ao contraditório e a ampla defesa ser limitado a único tipo de prova, principalmente se considerar que não existe exame de DNA que possa afirmar a certeza absoluta da paternidade, ou seja o exame de DNA não é prova absoluta e exclusiva, conforme pode se verificar pelo parecer técnico juntado aos autos e nos termos do artigo 332 do CPC c/c art. 2-A da Lei 8.560/92 c/c art. 5º,LIV e LV da CF.
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