A Defesa Preliminar
Por: phsanttana • 5/4/2017 • Trabalho acadêmico • 756 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG.
Processo n°: XXX
RONALDO LEANDRO DA CRUZ e PAULO EGÍDIO MARTINS, já qualificados nos autos do processo em epigrafe, que lhe move o Ministério Público, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, por seu defensor (a) infra-assinado, com fulcro no artigo 81 da lei 9.099/99 apresentar DEFESA PRELIMINAR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
Consta dos autos que o réu Ronaldo em companhia com o policial militar, ora também réu Paulo, na data de 15/07/2016, por volta das 15:00 horas enquanto o segundo réu estava em serviço, praticaram lesão corporal em face da vítima Maria Barbara da Costa, 61 anos de idade.
Ocorre que na verdade, os autores acabaram confundindo a vítima com a pessoa Adriana Barbosa da Silva, 59 anos, pessoa que realmente desejavam agredir.
Consta ainda dos autos que a vítima, passados alguns meses, compareceu a delegacia local e representou contra ambos os agressores, na data de 15/01/2017, sendo que após a apuração dos fatos o promotor de Justiça oferece denuncia em face dos acusados perante este juizado pelo delito de lesão corporal leve com a agravante de ter sido o crime praticado contra pessoa idosa.
É a síntese dos fatos.
I – PRELIMINARMENTE:
I.I – Da incompetência absoluta para julgamento do feito quanto ao policial militar:
Excelência, imperioso registrar a incompetência absoluta para julgamento do feito em face do policial militar, tendo em vista que o crime praticado por militar em serviço, desde que não constitua crime comum, deve ser julgado pela justiça militar, como assim a lei determina.
No caso dos autos, o réu Paulo, como consta da própria denúncia estava em serviço e supostamente praticou lesão corporal em face da vítima Maria Bárbara.
Conforme determina o artigo 79, I do CPP, não há que se falar em conexão ou continência no caso em tela, isto, pois, não há permissivo legal quando se trata de concurso entre jurisdição comum e militar.
Diante o exposto, requer o reconhecimento da incompetência quanto à matéria para julgamento do feito, nos termos do artigo 79, I do CPP.
I.II – Da decadência do prazo de representação:
Observa-se nos autos que se trata da suposta prática do crime de lesão corporal, sendo certo que, conforme artigo 88 da Lei 9.099/95, para inaugurar uma ação penal em face dos agressores, depende de representação por parte da vítima.
Assim, à luz do artigo 38 do CPP, percebe-se a decadência do prazo de representação da vítima em face dos supostos agressores, haja vista que consta da denúncia que o crime fora praticado na data de 15/07/2016 e a vítima só representou contra os réus na data de 15/01/2017, tendo transcorrido lapso temporal de 06 meses previsto no artigo alhures descrito.
Destarte, requer o reconhecimento da decadência do prazo de representação com consequente extinção da punibilidade dos agentes com fulcro no artigo 107, IV do CP.
II
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