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A Delação ou Colaboração Premiada

Por:   •  18/4/2023  •  Dissertação  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  42 Visualizações

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Delação ou Colaboração Premiada é a designação que se dá ao instituto que permite a aplicação de benefícios à figura de correu/ delator, podendo o delator ser beneficiado com uma redução ou mesmo a isenção/extinção da punição. A previsão legal desse instituto está prevista no art. 159 § 4° do CPP e em diversas leis extravagantes, como:

 Lei n° 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional);

 Lei n° 8.072/90 (Crimes Hediondos);

 Lei n° 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária e as Relações de

Consumo);

 Lei n° 9.034/95 (Crimes Praticados por Organização Criminosa);

 Lei n° 9.613/98 (Lavagem de Capitais);

 Lei n° 9.807/99 (Proteção a Vítimas e Testemunhas);

 Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas);

 Lei n° 12.850/2013 (Organizações Criminosas) > Para o presente

resumo foi a mais utilizada, a qual teve a redação incluída pela Lei 13.964/19.

A Delação Premiada tem caráter sigiloso (vide art. 3°- B da Lei 13.964/19). Durante a fase de investigação se faz necessário o sigilo processual, isto porque, busca-se investigar o fato criminoso, mas também preservar a intimidade, vida privada, imagem e honra dos envolvidos na apuração. Porém, o sigilo que reveste o inquérito não poderá ser absoluto, o inquérito é secreto no plano externo, somente podendo ser decretado o sigilo interno em determinados atos. O sigilo interno deverá ser decretado para garantir a eficácia de determinados meios de obtenção de prova, quando o êxito depende exatamente do desconhecimento de sua existência.

Visando proteger o colaborador premiado, a Lei 12.859/13 estabeleceu como direito a preservação do nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais; necessidade de prévia autorização por escrito para ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação ou para ser fotografado ou filmado (art. 5°, II e V). Para resguardar a tutela desse sigilo, tipificou-se a conduta de revelar identidade, fotografar ou filmar o colaborador sem prévia autorização por escrito, sob pena de reclusão, de um a três anos e multa.

Ao tratar sobre o sigilo externo da investigação, Fábio Romazzini Bechara afirma que “este traz a necessidade de preservação não somente do objeto da investigação, mas também das pessoas envolvidas, de modo a evitar a superexposição ou o linchamento público”.

Importante mencionar que a restrição de acesso aos elementos de prova não pode ferir o direito de defesa do delatado.

No entanto, nem sempre esse acordo de confidencialidade é cumprido. Podendo ser violado pelo delator, pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia.

Nessa perspectiva, embora a Lei 12.850/13 e as recentes mudanças legais introduzidas pela 13.964/19 tragam a previsão de regras que devem ser adotadas para a realização de um acordo válido, a falta de sanções para as partes que descumprem as obrigações assumidas é um dos maiores problemas do ordenamento jurídico.

A dificuldade por não haver sanções rígidas para quem violar as regras processuais em busca de melhores resultados, é que por via transversa, acaba-se estimulando o comportamento violador, visto que valeria a pena manter práticas sujas

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