A Delação Premiada
Por: geysacandido • 6/9/2016 • Trabalho acadêmico • 661 Palavras (3 Páginas) • 149 Visualizações
Ultimamente, no Brasil, ouve-se falar comumente em “delação premiada”. Especificamente, no caso de investigação sobre o esquema de corrupção na Estatal PETROBRÁS, onde a Polícia Federal deflagrou a Operação Lava Jato conjuntamente com demais órgãos ligados diretamente ao governo com o intuito de cercear tal prática que se viralizou pelos corruptores em desfavor da citada empresa.
Também conhecida como “colaboração premiada”, essa técnica foi adotada pelo Brasil em meados de 1999, em analogia às leis internacionais públicas e, principalmente, usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desbaratar a “Cosa Nostra”.
A delação premiada é uma espécie de troca de informações em que o delator contribuiu denunciando seus iguais ao juiz - no início ou no próprio andamento processual – à elucidação de determinado crime em que responda como partícipe, acusado ou réu, com o benefício, portanto, de ter sua pena atenuada ou mesmo extinta, a depender da quantidade de provas, do funcionamento do esquema e importância dos fatos a serem descobertos.
Conforme seja a participação do crime no qual o delator participe, assim que, voluntariamente, o acordo de delação seja efetivado perante o juiz, este pode permitir que cumpra sua pena em liberdade ou regime semiaberto. Caso o crime seja bastante grave, o meritíssimo poderá inclusive extinguir a pena. Entretanto, nos crimes em que a delação premiada foi utilizada, ficou caracterizada tão somente a redução da pena a ser imposta, prática esta adotada pelo Brasil.
A tipificação penal da delação premiada está prescrita em lei, basicamente no bojo do Art. 159, § 4º, do Código Penal Brasileiro e demais leis esparsas tais como a Lei 8.072/90 que trata do Crime Hediondo e Lei de Proteção a vítimas e testemunhas nº 9.807/99, entre outras similares, como v.g: Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Lei do Crime Organizado, Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais e, recentemente, a Lei nº 12.529/11 que dispões sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O procedimento processual da delação premiada funciona em cadeia, onde o réu, voluntariamente e efetivamente solicita essa atenuante, individualmente ou através de advogado durante as audiências, ao juiz, como dito anteriormente, no início ou andamento processual. Dado início a delação, entra adiante a figura do promotor de justiça, que também pode sugerir ao delator que mostre os fatos e caminhos do crime a serem desvendados, e encaminhará o pedido ao juiz que analisará e responderá se concede ou não a delação.
Durante a oitiva do delator, o juiz avalia e decide se as informações beneficiaram ou não nas investigações. Se sim, o juiz concede os benefícios da delação, se não, ele não reduz a pena e ainda poderá processá-lo por delação mentirosa.
Doutrinariamente, mais especificamente segundo como conceitua Nucci, a delação premiada:”(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar os comparsas, é o “dedurismo” oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando
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