A Dosimetria da Pena
Por: mgomees_ • 29/4/2019 • Trabalho acadêmico • 385 Palavras (2 Páginas) • 178 Visualizações
DA HORA EXTRA
A jornada de trabalho da Requerente começava das 08:00 horas e terminava as 22:00 horas, com 1 hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira na função de digitadora.
É notório vislumbrar que, a jornada de trabalho desempenhada pela Requerente era exacerbada e cansativa, continha labor de 14 horas diárias sem devida observância da lei, ao extrapolar as 8 horas diárias adquiriu o direito em horas extras.
A renomada Consolidação de Leis Trabalhista dispõe em seu artigo 59:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Nesse mesmo sentido, a súmula nº 347 do TST estabelece observância das horas extras:
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas
Destarte, a Requerida deve fazer jus ao pagamento das verbas correspondente as 6 horas a mais que a Requerente executava na empresa, garantindo o direito da mesma, assim como todas as porcentagens que lhes são devidas.
PEDIDO: Pagamento das horas extras refletidas na jornada de trabalho da Requerente.
DO DEPOSITO RECURSAL
O deposito recursal vai variar como o juiz fixa, do monrante que foi dado n.
Consequência sera considerado deserto, se o recurso vindo ao tribunal não examinara e manterá a decisão de 1 grau ase julgada improcedente, o processo quando voltar ao primeiro grau sera liberado para a própria parte que o fez com juros e correções, se sentença for confirmada aquele valor sera usado para efetuar o pagamento da parte
O 397 tst que decrimina os valores recursais que devem ser,
A justiça trabalhista ordinário
Art.899 CLT
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
O deposito recursal foi devidamente recolhido, além do recurso estar sendo interposto de forma tempestiva
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