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A Dosimetria da Pena

Por:   •  29/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  176 Visualizações

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DA HORA EXTRA

A jornada de trabalho da Requerente começava das 08:00 horas e terminava as 22:00 horas, com 1 hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira na função de digitadora.

É notório vislumbrar que, a jornada de trabalho desempenhada pela Requerente era exacerbada e cansativa, continha labor de 14 horas diárias sem devida observância da lei, ao extrapolar as 8 horas diárias adquiriu o direito em horas extras.

A renomada Consolidação de Leis Trabalhista dispõe em seu artigo 59:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Nesse mesmo sentido, a súmula nº 347 do TST estabelece observância das horas extras:

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas

Destarte, a Requerida deve fazer jus ao pagamento das verbas correspondente as 6 horas a mais que a Requerente executava na empresa, garantindo o direito da mesma, assim como todas as porcentagens que lhes são devidas.

PEDIDO: Pagamento das horas extras refletidas na jornada de trabalho da Requerente.

DO DEPOSITO RECURSAL

O deposito recursal vai variar como o juiz fixa, do monrante que foi dado n.

Consequência sera considerado deserto, se o recurso vindo ao tribunal não examinara e manterá a decisão de 1 grau ase julgada improcedente, o processo quando voltar ao primeiro grau sera liberado para a própria parte que o fez com juros e correções, se sentença for confirmada aquele valor sera usado para efetuar o pagamento da parte  

O 397 tst que decrimina os valores recursais que devem ser,

A justiça trabalhista ordinário

Art.899 CLT

Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. 

O deposito recursal foi devidamente recolhido, além do recurso estar sendo interposto de forma tempestiva

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