A Dosimetria da Pena
Por: aline_om89 • 24/6/2019 • Seminário • 1.775 Palavras (8 Páginas) • 177 Visualizações
CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA - CET [pic 1]
FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA
FACULDADE DE TECNOLOGIA DE TERESINA - CET
RELATÓRIO
I-IDENTIFICAÇÃO
|
II-TÍTULO DO TRABALHO
|
III-FINALIDADE DO TRABALHO
|
ALUNA: MATRÍCULA ALINE OLIVEIRA MADEIRA 14116076 |
Teresina – Piauí
Dezembro/2018
O presente relatório buscou esmiuçar todo o desdobramento dos conteúdos assimilados no decorrer do início do semestre, de início aprendemos a conceituar e caracterizar esse ramo do direito. Trouxemos esse instituto para nossa atual fase cultural, da tecnologia, por onde caminharam novas adaptações nesse mundo globalizado. Um dos fatores que fez surgir inúmeras novas situações de conflitos entre os Estados soberanos, que o direito privado regula de modo geral as relações, que por haver conexão, seja competência do Estado em questão, regida por sua norma interna. Sabendo claro que existem exceções, inclusive quando o país é signatário de tratados internacionais, visando sempre regular conflito de leis no espaço em relação de carácter privativo. Importante lembra que a denominação Direito Internacional Privado começou a ser empregada no séc. XIX. Jacob Dolinger afirma que o termo foi utilizado pela primeira vez pelo norte-americano Joseph Story, em 1834. É também comum, especialmente no universo jurídico anglo-saxão, o uso da expressão Conflict of laws (conflito de leis) para se referir ao Direito Internacional Privado, (Grifo da Profª. Rafaela Brito). Houve em sala de aula muita comparação entre os institutos Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público, mas ficou claro que: o Direito Internacional Privado é ramo do Direito Internacional Público. Com efeito, o Direito Internacional Privado refere-se a determinados aspectos das relações internacionais, mas se trata, na realidade, de ramo do Direito interno, ainda que algumas de suas normas constem de tratados, como veremos posteriormente. Discorrendo a partir disto seus elementos, tais como o princípio da territorialidade: a regra geral é que o Direito interno regule as relações que ocorrem dentro de seu território- princípio da territorialidade (decorre diretamente da soberania estatal); a conexão internacional: são vínculos entre pessoas que vivem ou desenvolvem suas atividades em Estados diferentes; os “elementos de conexão”: são os fatores definidos no próprio ordenamento jurídico interno que indicam um vínculo entre uma pessoa ou uma situação e um Estado. Ex.: domicílio, nacionalidade de uma das partes, local onde se encontra o bem... Tendo o esse direito como um fenômeno peculiar no mundo jurídico, uma vez que configura exceção ao princípio da territorialidade, que pelas normas o próprio legislador pátrio admite a aplicação do Direito estrangeiro em território nacional. Significativo lembrar também que as autoridades competentes, inclusive as judiciais, devem aplicar a norma estrangeira, inclusive de ofício. Passamos a ver detalhadamente os elementos de conexão:
Destarte ainda normas de sobredireito, que determinam qual a norma competente na hipótese de serem potencialmente aplicáveis duas normas diferentes à mesma situação jurídica. Destacam-se dois fatores: Fator tempo: dúvida entre aplicar a lei antiga ou a lei nova- Direito Intertemporal; Fator espaço: dúvida entre a lei do foro ou a lei estranha (conflitos interespaciais), ou então uma dentre duas leis em vigor no mesmo espaço, mas emanadas de sistemas jurídicos diversos (conflitos interpessoais)- Direito Internacional Privado. Outrossim, foi posto a ciência do Direito Comparado, recordando que é a ciência (ou o método) que estuda por meio de contraste, dois ou mais sistemas jurídicos, analisando suas normas positivas, suas fontes, sua história e os variados fatores sociais e políticos que os influenciam. Recorre-se ao direito comparado, dentre outras coisas, para reformar a legislação, seguindo exemplos de outros sistemas na solução por eles encontrada para determinados problemas jurídicos, reformas estas que resultam no Direito Uniforme espontâneo. Dependem de permanente auxílio do Direito Comparado no que refere: Direito Uniforme; Direito Internacional Uniformizado; Direito Internacional Privado e o DIP. Ademais, vale ressaltar: Dispõe o artigo 14 da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro que "não conhecendo a lei estrangeira, poderá o Juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência", e o Código de Processo Civil, artigo 337 determina que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o Juiz". Da nacionalidade, entende-se: é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa física a um Estado, do qual decorre uma série de direitos e obrigações recíprocas. objeto, prioritariamente, de regulamentação pelo direito interno. Ou seja, Somente o Estado pode definir quem são seus nacionais. Convenção de Haia define- “Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais”. O Direito Internacional estabelece regras gerais acerca da matéria, mas que não prejudicam a prerrogativa soberana do Estado em determinar quem são seus nacionais. Essas regras gerais visam proteger a dignidade humana e estabilidade da sociedade internacional, como exemplo: Declaração Universal dos Direitos Humanos “Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade” (art. 15, §1º); Pacto de São José “Toda tem pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra” (art. 20, §2º). Importante frisar, que segundo o Art. 5, XLVII, d - não haverá penas de banimento, é inadmitido em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Os tipos de Nacionalidade são: nacionalidade primária ou originária, aquela atribuída em decorrência do nascimento, sendo a vontade humana sem nenhuma relevância; nacionalidade secundária ou adquirida, aquela atribuída por fato posterior ao nascimento, normalmente em decorrência da manifestação de vontade do Estado e do indivíduo. E por fim se falou da condição jurídica de estrangeiros e nacionais compõem aquilo que se chamam de indivíduos no Direito Internacional público. Os Estado possuem jurisdição sobre os seus nacionais e estrangeiros que estão em seu território, analisa-se a condição jurídica do estrangeiro envolve:
A condição jurídica do estrangeiro no Brasil atualmente é regida pela Lei nº13.445, de 24 de maio de 2017, a Lei de Migração, que revogou a antiga Lei nº6.815, de 19 de agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro, criado durante da ditadura militar. A nova Lei de Imigração trata o movimento migratório como um direito humano, combatendo a xenofobia e a discriminação contra o migrante. Contudo vimos e aprimoramos nossos conhecimentos na árdua e incessante busca de conseguir em fim ter aprovação na supracitada disciplina, ao longo de uma jornada de quase 6 (seis) meses, com inúmeros obstáculos nesse percurso. Agradeço aqui a dedicação e os ensinamentos mesmo de maneira conturbada que foi esse período, obrigada. |
...