A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DIANTE: INEFICÁCIA NA PREVENÇÃO E NA PUNIÇÃO DOS INFRATORES
Por: Adelsonferreira • 28/6/2020 • Monografia • 4.355 Palavras (18 Páginas) • 177 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ
Adelson Ferreira Lima
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DIANTE: INEFICÁCIA NA PREVENÇÃO E NA PUNIÇÃO DOS INFRATORES
Trabalho apresentado para avaliação bimestral da disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica sob a orientação da docente MSc. Ana Cristina de Souza Serrano Mascarenhas
GUAXUPÉ-MG
2020
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 03
OBJETIVOS 05
Objetivos Gerais 10
Objetivos Específicos 11
JUSTIFICATIVA 11
- REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................................. 13
METODOLOGIA 13
PLANO DE REDAÇÃO 13 RESULTADOS ESPERADOS 14
RECURSOS E ORÇAMENTOS 14
CRONOGRAMA 14
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS PRELIMINARES 15
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: INEFICÁCIA NA PREVENÇÃO E NA PUNIÇÃO DOS INFRATORES
I - INTRODUÇÃO
A utilização de álcool é responsável pela maioria de morte de pessoas em acidente de transito, seu consumo em qualquer quantidade ou regularidade causa substancial perda da saúde e capacidade psicomotora, levando o indivíduo a cometer atos criminais, mesmo assim tem quem fale que o consumo moderado de alguma forma resulta em algum benefício, sugerindo que se deva adotar em todo mundo políticas de controle desta substância.
A embriaguez ao volante que surgiu no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, tipificou o crime de embriaguez ao volante no seu art. 306. A lei expressa: Art. 306. “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Este mesmo era uma pena em que impunha uma punição ao infrator de uma forma que deveria ser concreta, onde deveria ter a consumação de um delito de perigo concreto que requer a comprovação de que realmente o infrator estava sem mínimas condições para dirigir veículo, e dessa forma os delitos são sempre de resultados, assim se caracterizando muito fragilizada, e que causou muito aborrecimento diante os familiares de terceiros que foram ceifados pelos condutores embriagados.
Sendo assim em 2008, surgiu a Lei 11.705/2008, que alterou o art. 306 da Lei 9.503/97, que passou a dispor: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Como podemos ver houve uma alteração em que propôs uma margem de álcool por litro de sangue, podendo demonstrar que tal lei tornou-se mais severa e fazendo a alteração de concreta para uma punição abstrata, prevendo apenas a mera atividade do delito, onde o juiz não precisaria valorar se o estado de embriaguez do condutor trouxe ou não concreto perigo a vida de tal individuo para entender consumado o tipo.
Porém só poderá ser obtida pelo uso do etilômetro ou exame de sangue, e de notória observação no Princípio da Presunção de Inocência, onde o indivíduo não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Cabendo assim a não exigibilidade dos testes que comprovariam a existência da embriaguez na direção, prejudicando então o objetivo da prevenção, pois não sendo imposta normas capazes de submeter a pessoas em um exame toxicológico, pode o infrator se esquivar da configuração do crime, não abstendo este, de dirigir quando tiver consumido bebidas alcoólicas, sendo assim, nota-se uma necessária nova mudança no Código de Trânsito Brasileiro, para torná-lo mais efetivo, tanto na prevenção, como na sanção.
O que é embriaguez?
No ordenamento jurídico não existe um artigo definidor da embriaguez, mas o artigo 28, § 1º, do Código Penal (CP) dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim vem a ser conhecido perante o Ordenamento Jurídico a embriaguez ao volante, que faz com que o indivíduo se torne inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de fato, e que o mesmo não seja punido como infrator pelo motivo da embriaguez ser proveniente de caso fortuito ou força maior diante o artigo 28§ 1°.
Tipificação do Crime de Embriaguez ao Volante
O crime de embriaguez ao volante, como já mencionado, foi tipificado no art. 306 da lei 9.503/97, que em sua redação originária previa: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Este tipo penal, segundo a existência ou não de lesão ao bem jurídico penal, se classificava como um crime de perigo concreto, ou seja, aqueles em que a demonstração do perigo de dano é elementar do tipo.
Agora, visando supostamente endurecer a repressão ao delito de embriaguez ao volante, surgiu a Lei 11.705/2008, que alterou o art. 306 da Lei 9.503/97, que passou a dispor: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
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