A ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: José Clibas de Macedo • 19/11/2020 • Seminário • 1.748 Palavras (7 Páginas) • 125 Visualizações
JOSÉ CLIBAS DE MACEDO S. SILVA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I
IBET - SÃO PAULO, AGOSTO DE 2019
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Segundo os lingüistas o verbete “Direito” originou-se do termo latino "directum", que remonta da expressão “jus” sendo que ambas significam "direito" ou então "reto", e dizem respeito a “aquilo que é conforme uma regra”.
A princípio, é válido transcrever a clássica definição de Kelsen, que segundo o qual “... direito é a técnica social que consiste em obter a desejada conduta social dos homens mediante a ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta contrária”.
Dentre os doutrinadores brasileiros, destacamos a célebre teoria tridimensional do direito, elaborada pelo Prof. Miguel Reale que, propõe que o direito deve ser estudado como fato, valor e norma, de sorte não ser possível conceber normas, sem analisar os acontecimentos sociais, as necessidades sociais, os costumes, isto é, o fato social.
Portanto, segundo Miguel Reale, o Direito é um produto da própria convivência social, devendo ser compreendido, portanto, como um fenômeno cultural.
Fixada essa premissa, cumpre-nos apontar as diferenças entre direito positivo e ciência do direito.
Na definição clássica, Direito Positivo é o conjunto de princípios e normas que regem a vida social de determinado país em determinada época. Em síntese: o Direito Positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um povo em uma determinada época, em oposição ao Direito Natural.
Já a Ciência do Direito por seu turno, é explicada por Paulo de Barros Carvalho como aquela que “descreve esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação”, e arremata, com propriedade ao afirmar que “muita diferença existe entre a realidade do direito positivo e a da ciência do direito. São dois mundos que não se confundem”.
2. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
A definição legal de tributo pode ser extraída no art. 3º do CTN, segundo o qual “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Em que pese o fato da definição de tributo, numa primeira análise, amoldar-se em várias das hipóteses descritas na questão, entendo “data venia”, que a definição de tributo prevista no art. 3º do CTN é insuficiente e incompleta. Isto porque uma interpretação literal desse preceito legal nos levaria a criar proposições falsas, de forma incluir como tributo, hipóteses que de maneira alguma se amoldam nesse plano.
Posto isso, entendo que numa interpretação sistemática da legislação e dos princípios informadores do direito tributário, dentre as hipóteses previstas, temos o seguinte quadro: os itens I e III não podem ser considerados tributos pois não cumprem o requisito da estrita legalidade, visto que em sua origem, foram instituídos por um veículo inadequado (decreto); o item II, igualmente não pode ser considerado tributo por ser caracterizado pela voluntariedade, ou seja, falta-lhe o requisito da compulsoriedade, e por fim, apenas o item IV, pode ser considerado tributo por se harmonizar na sistemática do tributo, em que pesem questionamentos relativos a bitributação.
3. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
A norma jurídica é a interpretação que se extrai da leitura do direito positivo, sendo o texto de lei, o suporte físico da mensagem que o legislador pretende concretizar/positivar.
Como bem aponta Aurora Tomazini de Carvalho, “o que distingue o direito positivo dos demais sistemas prescritivos de conduta é que sua coercibilidade é exercida por meio da sanção, entendida esta como a possibilidade de o Estado assegurar a aplicação da medida coercitiva prevista na norma”.
Nesse contexto, a norma jurídica completa é aquela que descreve: i) o fato/conduta passível de ocorrência (antecedente/norma primária); e, ii) a sanção, cuja aplicação compete ao Estado (consequente/norma secundária), com efeito, não se admite a existência de norma jurídica desprovida da coercibilidade.
4. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.
Em breves linhas, documento normativo, é a norma em si mesma, em sentido estrito; já o enunciado prescritivo é o conjunto de signos manejados com o objetivo de prescrever condutas, de forma a permitir a completa interpretação do texto legal. A proposição é o juízo revelador do núcleo da norma jurídica, é a ideia central que determinada norma jurídica apresenta na extração da leitura da lei. E finalmente, a norma jurídica é a interpretação que se extrai da leitura do direito positivo, ou, do texto de lei (suporte físico da mensagem), ou segundo Paulo de Barros Carvalho “é a significação que colhemos da leitura dos textos legais”.
As normas jurídicas em sentido amplo, podem ser entendidas como textos normativos, tais como leis, decretos, sentenças e acórdãos; já as normas jurídicas em sentido estrito, são resultantes do produto da interpretação cognitiva do operador do direito.
5. Com base em sua resposta dada na
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