A Embargos a Execução
Por: ivo nilza • 9/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.240 Palavras (9 Páginas) • 308 Visualizações
RESUMO
O presente trabalho versa sobre o instrumento utilizado pela parte que não ficou satisfeita com a decisão judicial proferida, caso queira pode entrar com uma ação de Embargos à Execução. O objetivo e ver reformada, analisada ou reconhecida em parte a decisão judicial. O presente trabalho foi realizado através de pesquisa a legislação e doutrinas que dispõe sobre os Embargos à Execução, e finalmente analisar em que momento acontece os Embargos e qual o benefício que traz para o executado.
Palavras-Chave: defesa, embargos, execução, juízo, sentença.
INTRODUÇÃO
O intuito do presente trabalho é falar sobre a defesa no processo de execução, como tema proposto falaremos dos embargos à execução, explanando sobre seus conceitos em pesquisas a legislação e doutrinas no que tange ao presente tema.
O artigo falará sobre a admissibilidade e quais as possibilidades do efeito suspensivo dos embargos à execução. A problemática questionada neste trabalho é sobre os benefícios que os embargos à execução pode trazer para o executado.
Em relação à metodologia utilizamos pesquisa bibliográfica, a legislação pertinente, que nos possibilitou a melhor compreensão da proposta do trabalho.
Após todo o exposto, fica evidente perceber então que o tema em questão e de suma importância para o executado que não ficou satisfeito com a execução.
1 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Os Embargos à Execução é um direito reconhecido e será feito em ação autônoma e apenso ao processo de execução, é o que nos mostra o artigo 914 § 1°, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.
§1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
2 - NATUREZA JÚRIDICA
A natureza jurídica dos Embargos à Execução ocorrerá apenso a ação de execução ou seja, em um único processo que passa a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução, a primeira trata de satisfação do exequente enquanto a segunda versa sobre os direitos do exequendo, a decisão das duas ações ocorrerá em momentos diferentes e não gera consequências negativas no momento em que será encaminhada os autos ao Tribunal.
No que diz respeito as peças, a lei é omissa, cabe ao embargante juntar todos os documentos que considere uteis para julgar os embargos à execução.
3 - GARANTIA DO JUIZO
No CPC/1973, só poderia entrar com embargos à execução se garantisse o juízo. Com o avento da Lei 11.382/2006, e mantida pelo CPC/2015 no qual deixa claro que a garantia do juízo não é uma condição para opor embargo a execução conforme prevê o artigo 914 caput do CPC/15.
Deverá o executado opor embargos no prazo legal sob pena de preclusão. É de se observar que na execução fiscal o STJ exige garantia do juízo como forma de admissibilidade do pleito de Embargos à Execução.
4 - COMPETÊNCIA
Para o julgamento dos embargos quando for por carta à competência e do juízo do processo da execução, conforme dispõe o artigo 914 §2° CPC/2015.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.
§2° Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, a avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.
O protocolo dos embargos poderá ocorrer tanto no juízo deprecado ou deprecante, a norma legal não tem essa previsão.
5 - PRAZO: LITISCONSÓRCIO PASSIVO
De acordo com o artigo 738 caput, do CPC/15, os embargos à execução será proposto no prazo de 15 (quinze) dias dependendo de acordo de cada caso, que será analisado de conformidade com o artigo 321 do CPC/15. Depende de cada situação.
Os embargos à execução fiscal será oferecido no prazo de 30 dias contando a partir da intimação de penhora, conforme elencado no artigo 16 da Lei 6.830/1980.
No litisconsórcio passivo o prazo e contado individualmente e contado prazo para opor o embargo a partir do momento da juntada da citação, exceto quando se tratar de cônjuge ou companheiro.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiro, quando será contado a partir da juntada do último.
6 - PAGAMENTO PARCELADO: MORATORIA LEGAL.
De acordo com o artigo 829 caput, do CPC/15, o executado será citado para que efetue o pagamento no prazo de três dias, se não o fizer ocorrerá a penhora ou o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias.
O executado sendo citado da execução de pagar com base em título executivo extrajudicial quando certo pode reconhecer o debito e optar pelo pagamento parcelado. Deve fazer o pagamento de 30% do valor da execução, incluso custas, honorários advocatícios e pedir para que o restante do debito seja feito em seis parcelas corrigidas.
Se preenchidos os requisitos legais o juiz terá que acatar o parcelamento, mesmo que o exequente seja contra tal feito. No CPC/73 o juiz poderia acatar com advento do CPC/15 o juiz e obrigado acatar o parcelamento desde que preenchido todos os requisitos legais.
O pagamento parcelado é um direito protestativo do executando e tem natureza moratória
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado
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