A Embargos a Execução
Por: BiancaBagatin • 13/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.618 Palavras (11 Páginas) • 140 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ ESTADO DO PARANÁ
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Autos nº 0000000/2018
PERO VAZ, nacionalidade, estado civil, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxx , carteira de identidade nº xxxxx SSP/ xx, residente e domiciliado na XXXXXXX, vêm, respeitosamente, por seu procurador XXXXX XX XXXXXX XXXXX, inscrito na OAB/xx, com escritório profissional na Rua XXXXXXX, 00 – XXXXX XXXX - CEP 00000-000 - XXXXXXXXX - XX, com base nos artigos 914 e seguintes do CPC, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em face de:
MORE BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, localizado na xxxxxxx, nº 00, Setor XXX, XXXXXXXXXX/XX, CEP 00000- 000, pelas razões de fato e de direito delineadas, o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir:
1 – DOS FATOS
O embargante firmou contrato de consórcio imobiliário assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas aos 10.03.2016, proveniente de confissão de dívida, tendo como credor o executado, contrato este que previa cláusulas de incidência de honorários advocatícios já pela cobrança extrajudicial, entretanto não constou na confissão de dívidas. Em seguida, o embargante foi citado por Oficial de Justiça para pagar o importe total de R$ 310.000,000 (trezentos e dez mil reais).
O contrato assinado constitui título executivo extrajudicial, o qual trata-se de 2 (dois) contratos de consórcio imobiliário, tais como: 1- cota 224, do grupo 160 (já adimplida) e, da 2- cota 194, do grupo 180 (porção exequenda).
Ocorre que, o embargado fez aplicações da correção monetária pelo INCC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, juros compensatórios, nas taxas previstas no contrato integrando o valor da prestação, além disso, multa de 2% sobre o débito, além de honorários advocatícios, estes no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como apresentou duas planilhas uma do contrato consolidado, outra do contrato novado cujo o valor é de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Na inicial da execução o MM. Juiz arbitrou honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), entretanto, o mesmo o fez novamente na decisão inicial o importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor total.
Os equívocos provocados em decorrência dos fatos acima, dispõem que:
- Na cota de execução, constou da petição inicial que se trata de cota “do Consórcio de Imóvel, o qual foi celebrado aos 29/12/2008; originário do Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio de Bem Imóvel de n. 00007, celebrado em 09/07/2008”, tendo sido, a parte executada, contemplada por sorteio aos 25.11.2008, “adquirindo o direito de crédito, no importe de R$ 141.325,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos e vinte e cinco reais)”;
- Na petição inicial, a credora menciona que aos 10.04.2017 a parte devedora quitou a cota 224 do grupo 160 e que, na mesma oportunidade, teria assumido “o compromisso de quitar o valor do grupo 180, cota 194”, o que não teria ocorrido;
- Na confissão de dívida constou que “a composição das prestações mensais será aquela definida nos Contratos de Adesão aos Grupos de Consórcio, que ficam fazendo parte integrante e complementar da presente”, documento esse, porém, que não veio aos autos da execução.
- A planilha apresentada pela credora (relativamente ao contrato consolidado), consta, por exemplo, que o valor da parcela em 21.06.2010 foi R$ 3.972,41 (três mil e novecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), à qual foram acrescentadas “multas” de R$ 1.526,40 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) – a mesma sistemática se vê em todas as prestações apresentadas.
Diante da fragilidade financeira que se encontra o embargante e da supressão de seu direito de exercer sua defesa, resta comprovado aqui uma flagrante ilegalidade no ato vertente, razão pela qual oferta-se a presente postulação.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1- DAS PRELIMINARES
2.1.1 – DA INÉPCIA DA EXECUÇÃO
Trata-se de decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, por não ser possível o processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial se dá quando ela é apresentada com vício impossível de ser sanado, bem como a falta de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do CPC. A falta de liquidez é decorrente da execução cobrada sobre confissão de dívidas, o qual a dívida originária não consta no processo, sendo assim, torna-se a inicial inepta.
Neste Sentido o Tribunal de Justiça do Paraná entende que:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286, STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A ORIGEM E CERTEZA DO VALOR CONFESSADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENTRETANTO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR A ORIGEM E A CERTEZA DO VALOR CONFESSADO, PELA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, IMPERIOSA É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
(TJ-PR - AC: 5997440 PR 0599744-0, Relator: Lidia Maejima, Data de Julgamento: 09/09/2009, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 242).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO - CONSTATAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO LEVANTADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO -POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DOS CONTRATOS
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