A Especialização em Direito Tributário
Por: Matheus K. Alves • 28/8/2021 • Projeto de pesquisa • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 135 Visualizações
ANÁLISE DE CASOS III
Caso I: REsp nº167.489-SP
Determinada concessionária pratica serviços públicos de captação, adução e distribuição de água, bem como coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário em todo o território do município X. Em razão de exercer essas duas atividades, cobra dois preços: um para o consumo de água; outro, pelo serviço de coleta de esgoto. Os munícipes estão contestando judicialmente a exigência de remuneração pelo serviço de coleta de esgoto, baseados no argumento de que referido serviço deveria ser exigido como “taxa”. Pergunta-se:
- a) Levando-se em conta os critérios de distinção entre taxa, tarifa e preço público, é legítima a cobrança da “tarifa de esgoto” por parte da empresa ou a mencionada cobrança encontra algum óbice no ordenamento jurídico?
- À princípio, importante esclarecer que a doutrina majoritária entende como sinônimos a tarifa e o preço público, uma vez que ambos representam “a remuneração de serviço público prestado sob regime de direito privado” (Eduardo Jardim), de forma que tarifa seria uma remuneração de serviço público prestado através do ente de direito privado por um acordo de vontades, e não por imposição legal, sendo esta considerada um gênero do preço público. Ainda em análise aos critérios, segundo entendimento do STF, “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu” (Súmula 545).
Ocorre, entretanto, que a “tarifa de esgoto”, apesar de ser uma remuneração pelo serviço público prestado através de um ente de direito privado, esta se assemelha à característica da taxa, por conta de sua compulsoriedade.
Superado as denominações e semelhanças, a “tarifa de esgoto” em questão é considerado uma remuneração de serviço público essencial, o qual somente poderá ser cobrado através de taxa e não de tarifa.
Na pesquisa pronta apresentada pelo STJ, o tribunal entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos, de forma que a condição autárquica do concessionário do serviço público é irrelevante para essa definição. Neste sentido, “A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas”.
- b) Quais os argumentos passíveis de serem enumerados pelos contribuintes da tarifa instituída pelo Município X, para a caracterização da cobrança como taxa?
- Aplicando-se os critérios para caraterização do tributo (taxa) pelo artigo 3º do CTN, a “tarifa de esgoto” em questão é um prestação pecuniária compulsória em moeda corrente, não constitui sanção de ato ilícito e é instituído por lei e cobrado mediante atividade administrativa vinculada. Ainda, têm como fato gerador o exercício regular da utilização do serviço público específico, o qual somente poderá ser cobrado através de taxa.
- c) Os serviços públicos prestados por meio de concessão ou permissão devem ser remunerados por taxa ou preço público?
- Apesar da grande discussão doutrinária e jurisprudencial, sobre a remuneração por taxa ou preço público, discussão esta que passa pela remuneração do ente privado através de tributo, entendo que o serviço público, mesmo que concedido ou permitido, deve ser remunerado através de taxa, uma vez que atende à todas as características deste tributo. Neste sentido “quando o Estado presta serviço, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxa” (Geraldo Ataliba).
- d) Há alguma diferença se este valor for arrecadado pelo poder público e o serviço for realizado por concessionário?
Ainda que haja entendimento doutrinário diverso, não diferença quando o valor for arrecadado pelo poder público e o serviço for realizado por concessionário, uma vez que o fator gerador permanece idêntico.
REsp nº167.489-SP
(1998/0018591-7)
RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTES : BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL IND.E
COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS : EUGÊNIO CARLOS DELIBERATO E OUTROS
RECORRIDO : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTODE SANTO ANDRÉ - SEMASA
ADVOGADOS : CARLA A. BASSETO DA SILVA E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. O serviço de fornecimento de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedade.(grifamos)
2. Trata-se, no caso em exame, de serviço público concedido, de natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas.
3. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. (grifamos)
4. Prevalência no ordenamento jurídico das conclusões do X Simpósio Nacional de Direito Tributário, no sentido de que “a natureza jurídica da remuneração decorre da essência daatividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço.” (RF, julho a setembro, 1987, ano 1987, v. 299, p. 40). (grifamos)
5. O art. 11, da Lei nº 2.312, de 3.9.94 (Código Nacional de Saúde) determina: “É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente”.
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