A Especialização Direito Tributário
Por: Rafael Nunes • 31/3/2022 • Exam • 2.587 Palavras (11 Páginas) • 271 Visualizações
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TEMA II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
SEMINÁRIO II
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN).
A proposta de classificação jurídica dos tributos, tem divergências doutrinárias, temos teoria da “tripartida” que é defendida por Roque Antonio Carrazza e Paulo de Barros Carvalho, e a teoria da “pentapartida” entendida e adotada pelo STF.
Os tributos de acordo com a teoria da “pentapartida” são classificados em: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório. Para Ataliba, esposou o entendimento calcado em uma teoria denominada “dicotômica”, também conhecida como teoria clássica, dualista ou bipartida, que separa os tributos em duas espécie: tributo vinculado a uma atuação estatal (taxas e contribuições de melhoria, ambos aglutináveis na forma de “taxas”) e tributos não vinculados (impostos).
Conforme esposo no art. 4º do CTN, não, a destinação do produto de arrecadação é irrelevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécie tributárias, pois a natureza especifica do tributo é determinada pelo fato gerador, já no art.167 da CF, inciso IV, à uma ressalva no tocante aos art.158 e art.159, quanto a sua destinação de recursos, a destinação da arrecadação para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino, e atividades administrativas tributarias.
2. Cotejar, preenchendo o quadro comparativo que segue, os caracteres distintivos da hipótese de incidência, destinação do produto da arrecadação e restituibilidade nos (i) impostos, (ii) taxas, (iii) contribuições de melhoria, (iv) contribuições, (v) empréstimos compulsórios e (vi) contribuição para custeio da iluminação pública.
Preencher indicando, quanto à hipótese de incidência, se é não-vinculada, diretamente vinculada, indiretamente vinculada.
Quanto à destinação legal e previsão legal de restituição, indicar se possui ou não possui.
Preenchido o quadro comparativo, pergunta-se: há identidade entre algumas dessas “figuras jurídicas”, de modo que possam ser consideradas da mesma espécie tributária?
Imposto | Taxa | Contribuição de melhoria | Contribuição | Empréstimo compulsório | Contrib. Ilumina-ção pública | |
Hipótese de incidência | Não vinculada | Diretamente Vinculada | Indiretamente Vinculada | Pode ou não ser vinculada | Pode ou não ser vinculada | Não vinculada |
Destinação legal | Não possui | Possui | Não Possui | Possui | Possui | Não possui |
Previsão legal de restituição | Não Possui | Não possui | Não Possui | Não possui | Possui | Não possui |
3. Qual espécie tributária foi instituída pela Lei nº 9.998/2000? Há Inconstitucionalidades no referido Diploma Legal?
Foi instituída uma taxa. A contribuição ao FUST será validamente exigida, apenas se atender as finalidades para as quais foi criada.
Logo, a contribuição prevista no inciso IV, do art 6º, da Lei n.º 9.998/2000, é uma CIDE, sendo uma contribuição vinculada, ou com causa, diferentemente do chamado tributo sem causa, tipificado do imposto, bem como do serviço de limitação da atividade privada ou da exclusividade da atividade estatal, o que caracteriza a taxa.
O texto original da Constituição Federal (art. 155, §3º) dispunha que, à exceção do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), do imposto sobre a importação (II) e do imposto sobre a exportação (IE), nenhum outro “tributo” poderia incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.
O constituinte originário prescreveu a exclusão da possibilidade de tributação das operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais por qualquer outro tributo, além daqueles indicados. Típica norma de imunidade que prescreve a incompetência da União para criar tributos nas circunstâncias estabelecidas.
Contudo, a Emenda Constitucional nº. 33/2001 alterou a redação do referido art. 155, §3º, para substituir a expressão “nenhum outro tributo” por “nenhum outro imposto”. Essa alteração modificou o campo de atuação da União para instituição de tributos, notadamente, pelo fato de que a norma imunizante passou a restringir, tão somente, a criação de outros impostos (espécie de tributo) sobre as materialidades já referidas.
Dentro do atual âmbito de competência (Emenda Constitucional nº. 33/2001), a União está autorizada para instituir contribuições, inclusive de intervenção sobre o domínio econômico, sobre essas materialidades. E, aqui, cabem duas importantes ressalvas.
Em primeiro lugar, abstraindo a questão sobre a possibilidade de alteração de normas de competência tributária por Emendas Constitucionais, de se notar que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº. 33/2001 não pode ter efeito pretérito, ou seja, não tem o condão de “constitucionalizar” eventual contribuição que tenha sido anteriormente criada para incidir sobre as materialidades imunizadas pelo texto originário.
A Emenda Constitucional nº 33/2001, na prática, pretendeu dar fundamento de validade às contribuições interventivas – criadas antes do seu advento – que alcançam o setor de telecomunicações [FUST (Lei nº 9.998, de 17/08/2000) e FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28/11/2000)], posto que estavam sujeitas ao questionamento da respectiva constitucionalidade.
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