A Especialização em Direito Tributário
Por: erlaneb • 11/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 99 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS- IBET
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO II
ALUNA: ERLANE DA SILVA BACELAR
1°) No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I a IV).
Depois de constituído o crédito tributário, por meio do competente lançamento, este passa a ser exigível, passível de inscrição em dívida ativa e executável, assim, a exigibilidade é um atributo do crédito tributário que se desdobra em duas consequências: inicia o prazo para o contribuinte extinguir o crédito tributário ou suspendê-lo. As causas suspensivas da exigibilidade do credito tributário, impede somente a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, portanto não tem qualquer repercussão quanto ao lançamento, pois este é ato administrativo vinculado, cujo prazo decadencial opera-se em cinco anos.
2°) Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g.multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
A suspensão do credito tributário consiste na sustação temporária dos atos pertinentes a obrigação principal, sem dispensar o sujeito passivo das chamadas obrigações acessórias, que dependem ou sejam consequências daquelas cujo credito esteja suspenso.
3°)As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art.151 do CTN são taxativas? (Vide anexo V). Considerando que não houve alteração no art. 151 do CTN, pergunta-se:
- A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, de dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, tem o condão de consagrara hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN?
O STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do CPC.
- As espécies de tutela provisória previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
As espécies de tutela provisória se aplicam ao processo tributário, conforme exposto no art 151 do CTN, inciso IV e V com o efeito de suspensão da exigibilidade de credito tributário se concedidas na ação judicial ou no mandado de segurança.
4°) Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos VI).
Partindo do ponto que o crédito tributário só existe após o lançamento, sendo este o ato dá existência ao crédito, não há que se falar em constituição e muito menos exigibilidade e exequibilidade, sendo assim constitui uma faculdade do contribuinte o depósito judicial efetuado nos autos e uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário. Sobre a diferenciação entre depósito judicial e caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário temos a súmula 112 que diz que o deposito somente suspende a exigibilidade do credito se for integral e em dinheiro.
Por conseguinte, sobre o questionamento a respeito do levantamento dos depósitos judiciais pelo contribuinte, este está condicionado ao êxito e nos demais casos poderão ser convertidos em renda pela Fazenda Pública. Esse é o entendimento do STJ e de outros tribunais sobre o tema em reiteradas decisões.
5°) A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como preveem os arts. 294 e 311. Pergunta-se:
a) identifique a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar. É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar?
A tutela cautela tem o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil. A tutela antecipada é caracterizada por dar eficácia imediata à tutela definitiva, já a tutela antecipada é a capacidade do juiz de conceder antecipadamente ao requerente o que somente poderia ser obtido com uma sentença de procedência de mérito. Em matéria tributária, a eficácia da liminar em mandado de segurança é, aquela constante no art 151, IV, do CTN, trata-se nesse caso, de tutela cautelar de pretensão deduzida pelo contribuinte, já que tende a evitar a pratica de qualquer cobrança, por parte do fisco, já em outras situações como obtenção de certidão negativa de debito e liberação de mercadorias apreendidas por falta de pagamento de tributos produziram efeitos antecipatórios do interesse do impetrante
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