A Estabilidade Provisória de Origem Constitucional
Por: Kelvin Der Krieger • 9/6/2017 • Artigo • 3.139 Palavras (13 Páginas) • 216 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL – UCS
DIREITO DO TRABALHO - I
PROF. IVAN TOMAZI
ACADÊMICA: FRANCIELE FONTANA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CAXIAS DO SUL
2016
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A estabilidade provisória, também denominada de estabilidade de emprego, está atrelada a uma vantagem jurídica de caráter transitório, garantida ao empregado em virtude de interesse da categoria ou circunstâncias especiais. Esta garantia inibe o exercício unilateral do poder empregatício pelo empregador, inviabilizando a ruptura contratual por sua vontade meramente arbitrária, ou seja, nos casos em que não há uma justa causa para tanto.
As garantias de emprego têm sido fixadas por regras jurídicas diversas, ora trata-se de normas heterônomas estatais de caráter constitucional e legal, como é o caso das garantias de emprego do dirigente sindical e do empregado acidentado, ora trata-se de regras heterônomas estatais de origem judicial, como, por exemplo, as garantias de emprego em decorrência de sentença normativa.[1]
Para DELGADO, o instituto da estabilidade enfraqueceu-se significativamente desde o advento do FGTS, e praticamente desapareceu do mercado privado após a Constituição de 1988. Todavia, esta se mantém muito importante no cenário trabalhista brasileiro, tendo em vista a resguarda à despedida arbitrária do empregado no mercado laboral.[2]
Legislação
1.1.1 Estabilidade Provisória de Origem Constitucional
a) Dirigente Sindical: a estabilidade provisória mais importante referida pela Constituição Federal é a sindical, prevista no art. 8º, VIII: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Segundo doutrina majoritária, a estabilidade atinge os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes das entidades sindicais, respeitando o limite fixado no art. 522, da CLT (Súmula nº. 369, II, do TST). Todavia, o TST tem excluído o Conselho Fiscal das garantias da estabilidade provisória, argumentando que estes não dirigem, apenas fiscalizam sua gestão financeira.[3]
Excluídos também estão os dirigentes de associação profissional, uma vez que os sindicatos para serem constituídos, não precisam mais passar pelo “estágio” da associação profissional. Da mesma forma, os associados que dirigem seções ou delegacias instituídas pelo sindicato não têm garantido a estabilidade provisória, visto que não são eleitos, mas indicados pela direção da entidade sindical.[4]
Quanto ao fato gerador que dá início a estabilidade do dirigente sindical, este surge com o registro da sua candidatura à direção do sindicato e perdura até um ano após o término do mandato, logo, a estabilidade de emprego perdurará pelo prazo de dois anos.
Há doutrinadores que defendem que esta garantia só se adquire com a comunicação feita 24 horas antes ao registro da candidatura, caso contrário, se feita após este período, “porém no curso do contrato, não afasta a garantia pelo período posterior à efetiva comunicação até um ano após o término do mandato, caso o empregado seja eleito”.[5] Sustenta corrente doutrinário em sentido contrário, que o fato gerador da referida estabilidade é o registro da candidatura e a assunção ao cargo de dirigente sindical, sendo a comunicação mera formalidade complementar.
A jurisprudência inclinou-se no sentido de estender a estabilidade provisória nos casos em que o seu sindicato ainda não esteja registrado no Ministério do Trabalho, todavia, apesar da lei e da jurisprudência terem entendido “que o tempo do aviso-prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos”,[6] tem-se insistido que o registro da candidatura no período do pré-aviso não lhe garante a estabilidade.
É sabido, que este processo de formação é criterioso e exige tempo, e mesmo que as reuniões e debates ocorram fora da empresa, é impossível ou inviável que a chefia empresarial, em um Estado Democrático, não tenha conhecimento das intenções dos agentes. Entende-se, portanto, que tal atitude é uma afronta à “tradição interpretativa acerca dos poderes do aviso-prévio no âmbito trabalhista, que se tornaria, desse modo, arma poderosíssima contra qualquer atividade representativa obreira”.[7]
Quanto a rescisão contratual por ato do empregador, a jurisprudência é pacífica sobre à necessidade de propositura de inquérito judicial para obtenção da dispensa por justa causa do empregado favorecido por garantia temporária de emprego.[8] Outrora, o pedido demissional por parte do dirigente de sindicato, implicando renúncia ao mandato sindical e à respectiva proteção jurídica estabilitária, deve seguir rito rescisório formal, com a participação do sindicato e, “se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho” (art. 500, CLT).
b) Dirigentes da CIPA: de acordo com o art. 10, II, alínea a, do ADCT, da Constituição, “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Desta forma, a estabilidade tem como fato gerador o ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato, ou seja, o prazo de estabilidade é de dois anos. No caso de reeleição, a garantia de emprego começa a contar novamente, pois não existe a possibilidade do membro da CIPA somar o restante do prazo com o do novo mandato, assim, recontar-se-á o prazo de dois anos.
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